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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001234-53.2025.4.02.5111/RJAUTOR: CLAUDIA SEVERINO DE AZEVEDO ADVOGADO(A): ISABELLA CARREIRA ALBERTO (OAB RJ260591) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256) ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder o benefício de pensão por morte requerido pela parte autora (NB 215.395.055-9 - evento 1, PROCADM23), reconhecendo união estável superior a dois anos, com DIB na data do óbito (13/04/2025) e DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; (ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre a DIB/DER e a DIP da implantação. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença de procedência e o caráter alimentar da verba em questão, determinando a intimação da APSADJ para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
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