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Processo 5001234-20.2026.8.13.0280

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TJMG
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001234-20.2026.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO CPF: 594.678.786-15 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 1) Nos termos do art. 1º da Recomendação Conjunta n° 01/2015, DETERMINO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA para averiguar a existência da suposta incapacidade para o trabalho da parte autora. A citação do INSS ocorrerá somente após a juntada do laudo. II - NOMEAÇÃO DE PERITOS(AS) 1) NOMEIO o Médico Dr. SAMUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ALECRIM - CRM/MG: 88307, para avaliação médica. 2) INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. 3) FIXO os honorários periciais em R$612,00 (seiscentos e doze reais), a serem requisitados via sistema AJG. 4) INTIME-SE o INSS para trazer aos autos, em 15 dias, cópia do processo administrativo, (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no autor, caso existam. A presente intimação é EXCLUSIVAMENTE para juntada dos referidos documentos; somente depois de juntados os laudos periciais será aberto o prazo para a apresentação de contestação, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991. 5) Fica o(a) perito(a) e as partes cientificados de que, sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes no SISPERJUD, bem como os quesitos do Anexo desta decisão. 6) INTIME-SE a parte AUTORA para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, para que desde já organize todos os laudos, exames e receituários médicos que possua, para que possam ser levados ao exame pericial médico, quando a ele for intimada a comparecer. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. 7) Se for aceito o encargo, CUMPRA-SE o tópico III. Do contrário, voltem os autos para nomeação de outro(a) perito(a). III - INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS 1) INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a) para que designe dia e horário para a realização do exame pericial (art. 474, CPC), cujo laudo deverá ser juntado aos autos em até 30 dias subsequentes. 1.1) Com a indicação da data e horário da perícia médica, INTIME-SE a parte AUTORA, por meio de seu(sua) procurador(a), a comparecer ao ato, munida de documento de identificação oficial com foto e todos os laudos, exames, e receituários médicos que possuir, sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. IV - ATOS SUBSEQUENTES À JUNTADA DO LAUDO 1) APÓS apresentado o laudo, CITE-SE o réu na forma do art. 183, §1º, CPC para, no prazo de 30 dias, contestar a ação e sobre ele se manifestar. 2) APÓS o transcurso do prazo do item 1, INTIME-SE a parte autora a impugnar a eventual contestação e para se manifestar quanto ao laudo, no prazo de 15 dias. 3) APÓS o decurso do prazo do item 2, voltem os autos conclusos. ANEXO FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - QUESITOS UNIFICADOS CONSTANTES DO SISPERJUD II - QUESITOS COMPLEMENTARES DO JUÍZO: HIPÓTESES DE PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE 1. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 3. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 4. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 5. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. III - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? b) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? c) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? d) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? e) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

2026-09-11 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001234-20.2026.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO CPF: 594.678.786-15 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Verifico que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro (ID.10658333186), sem a respectiva declaração do titular com firma reconhecida. Desse modo,INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, consistente em conta de água, energia elétrica, telefone ou fatura bancária. Caso não possua, poderá juntar comprovante em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular com firma reconhecida, informando que reside no local. Se o imóvel for locado, deverá apresentar declaração do locador, também com firma reconhecida, confirmando a residência, sob as penas da lei.

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