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5001233-94.2026.4.03.6343

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001233-94.2026.4.03.6343 AUTOR: LUCIANA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE FREDERICO VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LUCIANA PINTO DA SILVA ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 17/7/2024 a 12/8/2024 e 09/09/2024 a 11/09/2024; a seguir, mencionado o pedido de pagamento de parcelas que entende pendentes desde a DER em 25/7/2024, ao passo que, nos pedidos, requer a concessão de auxílio doença com termo inicial fixada na data da negativa administrativa "25/6/2024 a 11/9/2024". A autora contou com benefício de 10/7/2024 a 16/7/2024 (NB 650.846.523-0) e de 13/8/2024 a 08/9/2024 (NB 651.384.171-6). Na inicial, instruiu os autos com cópia do requerimento administrativo NB 650.846.523-0, DER em 25/7/2024 (id 579362848), além de pedido de revisão administrativa do referido pedido (id 579362847). Em manifestação ao laudo, o INSS ofertou proposta de acordo para pagamento de benefício no interregno entre 17/7/2024 a 12/8/2024 (id 598597536). A parte autora rejeitou a proposta trazida pelo réu; em relação ao laudo médico judicial, apresentou impugnação, na qual discorda da DCB fixada pela perita; concorda com a DII fixada, mas que há atestado médico que entende apto a comprovar que a demandante contou com incapacidade total e temporária ao trabalho por mais 30 (trinta) dias após 12/8/2024; anexa atestado médico (id 599746472). Requer o retorno dos autos à perita para resposta a quesitos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica. Brevemente relatado. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte autora ao exame pericial em 06/7/2026 (id 598055351), a Expert designada pelo Juízo consignou que a autora referiu que, em junho/2024, teria sido diagnosticada com virose, com afastamento por cinco dias. Aduz que, após retornar o trabalho, careceu de internação em U.T.I., com diagnóstico de vírus sincicial respiratório e suspeita de trombose pulmonar. A perita não identifica incapacidade laboral atual para a atividade habitual da requerente - consultora de negócios - estima que a requerente esteve incapacitada no período de 23/6/2024 a 12/8/2024. Na manifestação ao laudo, a autora assevera que o atestado médico datado em 12/8/2024, o qual aponta necessidade de afastamento laboral por mais 30 dias após tal data, não teria sido apreciado pela perita. Destaco excerto do documento (id 599743472): A data acima acompanha a assinatura da médica; o requerimento administrativo objeto da lide foi realizado em 25/7/2024 (id 579362848) e resta instruído com tal atestado médico (f.6-8) e a data acima, ao que parece é 12/5/2024 - em consonância com a data de entrada do requerimento administrativa, haja vista que, salvo erro material, impossível instruir com documento emitido em agosto um requerimento protocolado em julho. Do exposto, não entrevejo erro de análise da perita acerca da documentação médica carreada pela autora e, de mais a mais, o fato da conclusão da perita do Juízo eventualmente discordar da opinião dos médicos que assistem à autora não lhe gera qualquer desabono, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem ou justificar a realização de nova perícia médica. O simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional. Ressalte-se que a perícia abrangeu todas as doenças que a parte autora especificou na data do exame. Também não é o caso de impedimento e suspeição do especialista nomeado por este Juízo a ensejar substituição, pois se trata de profissional habilitado na área do conhecimento necessária para a avaliação da matéria fática controvertida (Medicina). Aliás, é do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça que a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.696.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). O fato da conclusão da perita do Juízo discordar da opinião dos médicos que assistem à autora não lhe gera qualquer desabono, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Acolhido o laudo pericial de forma integral, o qual não identificou a alegada incapacidade atual, de rigor o pagamento de atrasados de auxílio por incapacidade temporária de 17/7/2024, com DCB fixada em 12/8/2024, ou seja, período compreendido entre os períodos recebidos pela autora - NB 650.846.523-0 e NB 651.384.171-6. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a pagar os valores atrasados de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora LUCIANA PINTO DA SILVA, no período compreendido entre 17/7/2024 a 12/8/2024, à ordem de R$ 4.197,01 (quatro mil, cento e noventa e sete reais e um centavo) atualizado até 31/8/2026, conforme fundamentação e cálculos da CECALC (id 602419942), com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura digital. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal

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