Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001233-79.2020.8.21.0035/RS
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RS117683)
EXECUTADO: EMERSON DO COUTO
ADVOGADO(A): EDUARDA MEIRELLES DE ALMEIDA (OAB RS134114)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte exequente seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a retenção do passaporte da parte devedora e o bloqueio dos cartões de crédito como meios executivos atípicos de modo a viabilizar a satisfação do crédito.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (ao julgar a ADI nº 5.941/DF) assentaram a higidez e a constitucionalidade do emprego de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias no âmbito da execução por quantia certa (art. 139, IV, do CPC), inclusive no tocante à restrição de direitos como apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito.
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo dos Recursos Especiais nº 1.788.950/MT, nº 1.896.421/SP e nº 1.830.416/RJ), bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece que a imposição de medidas executivas atípicas não decorre automaticamente do mero inadimplemento da dívida ou da ausência transitória de bens penhoráveis. A medida coercitiva indireta tem por escopo superar a recalcitrância e a fraude do devedor que oculta bens, não se prestando a constituir mera sanção pessoal pela insolvabilidade.
Para a admissibilidade e concessão de tais medidas, em relação às quais este Juízo não possui objeção de princípio, a jurisprudência fixou diretrizes cumulativas e de observância obrigatória:
a) esgotamento útil e prévio dos meios executivos ordinários e típicos para a localização de patrimônio expropriável;
b) existência de indícios concretos e objetivos de que o executado dispõe de padrão de vida ou patrimônio incompatível com a alegada inexistência de bens (ocultação patrimonial fraudulenta);
c) demonstração da proporcionalidade, razoabilidade e adequação lógica entre a medida atípica postulada e a potencial satisfação do crédito exequendo;
d) observância do contraditório substancial prévio.
A efetividade da prestação jurisdicional executiva vincula-se ao postulado da boa-fé e ao princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse diapasão, compete à parte credora, enquanto principal interessada na deflagração das medidas atípicas restritivas, instruir o pleito com elementos empíricos objetivos. Alegações genéricas de que o devedor possa eventualmente usufruir de viagens internacionais, padrão ostentatório ou movimentação de cartões de crédito não bastam, desacompanhadas de lastro fático mínimo.
Assim, manifestando o Juízo postura favorável à aplicação do art. 139, IV, do CPC sempre que preenchidos os balizamentos jurisprudenciais, cumpre facultar ao credor a oportunidade de demonstrar detalhadamente o preenchimento dos referidos requisitos no caso concreto.
a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e fundamente objetivamente seu pedido de medidas coercitivas atípicas, demonstrando documentalmente ou por indícios concretos:
a existência de sinais exteriores de riqueza ou elementos de ocultação patrimonial por parte do devedor;
a estrita proporcionalidade e adequação das medidas pretendidas (apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito) frente à realidade concreta dos autos;
b) preenchidos tais esclarecimentos de forma consistente pelo exequente, intime-se a parte executada para que exerça o contraditório substancial prévio no prazo de 15 (quinze) dias, na esteira do entendimento vinculante e jurisprudencial aplicável;
c) decorrido o prazo da alínea "a" sem manifestação ou sem a demonstração dos elementos mínimos referidos, voltem conclusos para indeferimento do pedido do evento 250 e intimação sobre outros meios de prosseguimento da execução.