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5001233-79.2020.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001233-79.2020.8.21.0035/RS EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB RS117683) EXECUTADO: EMERSON DO COUTO ADVOGADO(A): EDUARDA MEIRELLES DE ALMEIDA (OAB RS134114) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a retenção do passaporte da parte devedora e o bloqueio dos cartões de crédito como meios executivos atípicos de modo a viabilizar a satisfação do crédito. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (ao julgar a ADI nº 5.941/DF) assentaram a higidez e a constitucionalidade do emprego de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias no âmbito da execução por quantia certa (art. 139, IV, do CPC), inclusive no tocante à restrição de direitos como apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (a exemplo dos Recursos Especiais nº 1.788.950/MT, nº 1.896.421/SP e nº 1.830.416/RJ), bem como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece que a imposição de medidas executivas atípicas não decorre automaticamente do mero inadimplemento da dívida ou da ausência transitória de bens penhoráveis. A medida coercitiva indireta tem por escopo superar a recalcitrância e a fraude do devedor que oculta bens, não se prestando a constituir mera sanção pessoal pela insolvabilidade. Para a admissibilidade e concessão de tais medidas, em relação às quais este Juízo não possui objeção de princípio, a jurisprudência fixou diretrizes cumulativas e de observância obrigatória: a) esgotamento útil e prévio dos meios executivos ordinários e típicos para a localização de patrimônio expropriável; b) existência de indícios concretos e objetivos de que o executado dispõe de padrão de vida ou patrimônio incompatível com a alegada inexistência de bens (ocultação patrimonial fraudulenta); c) demonstração da proporcionalidade, razoabilidade e adequação lógica entre a medida atípica postulada e a potencial satisfação do crédito exequendo; d) observância do contraditório substancial prévio. A efetividade da prestação jurisdicional executiva vincula-se ao postulado da boa-fé e ao princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse diapasão, compete à parte credora, enquanto principal interessada na deflagração das medidas atípicas restritivas, instruir o pleito com elementos empíricos objetivos. Alegações genéricas de que o devedor possa eventualmente usufruir de viagens internacionais, padrão ostentatório ou movimentação de cartões de crédito não bastam, desacompanhadas de lastro fático mínimo. Assim, manifestando o Juízo postura favorável à aplicação do art. 139, IV, do CPC sempre que preenchidos os balizamentos jurisprudenciais, cumpre facultar ao credor a oportunidade de demonstrar detalhadamente o preenchimento dos referidos requisitos no caso concreto. a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e fundamente objetivamente seu pedido de medidas coercitivas atípicas, demonstrando documentalmente ou por indícios concretos: a existência de sinais exteriores de riqueza ou elementos de ocultação patrimonial por parte do devedor; a estrita proporcionalidade e adequação das medidas pretendidas (apreensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito) frente à realidade concreta dos autos; b) preenchidos tais esclarecimentos de forma consistente pelo exequente, intime-se a parte executada para que exerça o contraditório substancial prévio no prazo de 15 (quinze) dias, na esteira do entendimento vinculante e jurisprudencial aplicável; c) decorrido o prazo da alínea "a" sem manifestação ou sem a demonstração dos elementos mínimos referidos, voltem conclusos para indeferimento do pedido do evento 250 e intimação sobre outros meios de prosseguimento da execução.

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