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5001233-48.2025.8.21.0118

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Piratini · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001233-48.2025.8.21.0118/RS EXEQUENTE: CAIRO FERNANDO CARDOZO GARCIA ADVOGADO(A): ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) ADVOGADO(A): LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO (OAB RS097308) ADVOGADO(A): LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A representação processual da parte exequente foi devidamente esclarecida na manifestação do evento 41, PET1, demonstrando a outorga de procuração com amplos poderes para atuação judicial constante no evento 26, PET1. Desse modo, reconheço a regularidade da representação processual do exequente e determino o regular prosseguimento do feito. No tocante ao pedido formulado pelo advogado Rogério Aime no evento 29, PET1: a) defiro a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 5.753,28 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) sobre o valor depositado nos autos, diante da ausência de oposição da parte credora e do direito à remuneração pelos serviços prestados na fase de conhecimento; b) indefiro a reserva dos honorários contratuais pretendida, tendo em vista a iliquidez do montante executado em razão da pendência de impugnação, bem como a necessidade de discussão do contrato em via própria autônoma; c) defiro o cadastramento do patrono Rogério Aime (OAB/RS 63.842) como terceiro interessado, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil, exclusivamente para o acompanhamento da liberação de seus honorários sucumbenciais. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença juntada no evento 14, IMPUGNAÇÃO1, acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas contratuais objeto da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimações, via eproc. Providências necessárias.

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