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5001232-92.2020.8.13.0625

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5001232-92.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ANDERSON RODRIGO GUIMARAES CPF: 958.276.926-20 RÉU: VALDERI LEITE CPF: 852.182.606-06 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ANDERSON RODRIGO GUIMARÃES, em causa própria, em face de VALDERI LEITE, pelo qual busca o recebimento de quantia decorrente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte exequente apresentou a inicial acompanhada de memória de cálculo que, contudo, se mostrou ilegível. Através da decisão de id. 10682467796, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar memória de cálculo legível, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, conforme id. 10715313828. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve histórico. Decido. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No caso, embora devidamente intimada para sanar a irregularidade e apresentar memória de cálculo legível, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação indispensável ao regular processamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, ambos do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente, com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei

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