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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · Ato ordinatório
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001232-36.2026.8.24.0024/SC REQUERENTE: FRUTIVILLA COMERCIO DE FRUTAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA (OAB SC035930) ATO ORDINATÓRIO Diante da multiplicidade de endereços cadastrados, fica intimada a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os endereços para citação dos requeridos.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5001232-36.2026.8.24.0024/SC REQUERENTE: FRUTIVILLA COMERCIO DE FRUTAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA (OAB SC035930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica promovido por FRUTIVILLA COMERCIO DE FRUTAS ESPECIAIS LTDA. em face de HORA DA HORTA LATICÍNIOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., HORTA NA HORA LTDA., ALEXANDRE GOULART GOMES e HORTA NA HORA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. O incidente foi recebido, com determinação de citação dos requeridos e expressa observância da ordem preferencial das modalidades citatórias, ficando a citação por edital reservada à última hipótese (evento 20). Na sequência, foi expedido edital de citação, sem que constem dos autos tentativas anteriores de localização e citação dos requeridos (eventos 24 e 25). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Além disso, o art. 256, § 3º, do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso, a decisão que recebeu o incidente estabeleceu expressamente que a citação deveria observar, sucessivamente, o cadastro eletrônico, o aviso de recebimento, o oficial de justiça, a carta precatória e, somente por último, o edital. Também consignou que a carta precatória seria expedida após tentativa infrutífera de citação por WhatsApp por intermédio de oficial de justiça (evento 20). Contudo, logo após essa decisão, foi expedido edital de citação conjunta dos requeridos, sem que constem tentativas anteriores de citação nas modalidades determinadas ou diligências concretas destinadas à sua localização (eventos 24 e 25). Há, ainda, endereços identificados nos documentos juntados aos autos. O comprovante cadastral e os demais documentos de CNPJ foram apresentados com a petição inicial (evento 1, CNPJ2 a CNPJ7). Posteriormente, a requerente juntou consulta segundo a qual a empresa pesquisada não possuía documentos registrados na Junta Comercial (evento 18, CONTRSOCIAL2), bem como alterações contratuais de HORTA NA HORA HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. e HORA DA HORTA LATICÍNIOS E HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA., nas quais constam os respectivos endereços societários e a qualificação de ALEXANDRE GOULART GOMES como sócio e administrador (evento 18, CONTRSOCIAL3 e CONTRSOCIAL4). Embora os endereços tenham sido reproduzidos no edital, não há registro de tentativa de citação pessoal nesses locais. A simples indicação dos endereços no ato editalício não substitui a diligência destinada à localização dos citandos. Desse modo, não está demonstrado o esgotamento das tentativas de localização exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC. A citação por edital foi prematura, o que impede, por ora, o reconhecimento da revelia e a nomeação de curador especial, providência esta que pressupõe citação editalícia válida e ausência de constituição de advogado, conforme o art. 72, inciso II, do CPC. Diante do exposto: a) TORNO SEM EFEITO o edital expedido nos eventos 24 e 25; b) DETERMINO que sejam realizadas tentativas de citação dos requeridos nos endereços constantes dos comprovantes cadastrais e dos documentos societários juntados nos eventos 1 e 18, observada a ordem estabelecida na decisão do evento 20; c) frustradas as diligências nos endereços disponíveis, EXPEÇAM-SE ofícios aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos disponíveis ao Juízo, para obtenção de endereços atualizados dos requeridos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC; d) localizados novos endereços, proceda-se às respectivas tentativas de citação. Cumpra-se.
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