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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001232-06.2026.4.04.7015/PRIMPETRANTE: MARIA NUNES FELIX ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB PR129986) SENTENÇA III - Dispositivo: Ante o exposto, inadequada a via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, conforme o art. 6º, § 5º, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009. Concedo a gratuidade de justiça. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas. Suspensa a cobrança ante a concessão de benefícios de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ).
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