Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001231-82.2026.4.04.7124/RS AUTOR: JOAO LUCIANO DE MELLO ADVOGADO(A): VERÔNICA FARIAS COSTA (OAB RS054713) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que não está comprovado que a parte se enquadra na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, já que o tempo de contribuição apurado no processo administrativo foi de 28 anos 11 meses 6 dias, indefiro o pedido de suspensão com fundamento no Tema 1329 do STF. 2. Tendo que o PPP e LTCAT da empresa Doux Frangosul S/A (evento 1, PPP5) são suficientes para os esclarecimento dos fatos, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa Doux Frangosul S/A (atual JBS Aves Ltda). 3. Intime-se a parte autora para que, após a juntada da GPS nos autos, promova os atos conforme descrito abaixo, juntando no processo comprovantes: 1. Premissas (a) Os períodos rurais posteriores a 31/10/1991 só podem ser computados como tempo de contribuição com o recolhimento de indenização das contribuições previdenciárias, consoante o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 272 do STJ; (b) O ato de recolhimento/complementação de contribuições previdenciárias tem natureza constitutiva de direito, de modo que não há possibilidade da sentença condicionar a concessão do benefício ao recolhimento posterior (art. 494, parágrafo único, do CPC); (c) Destarte, em regra, eventual sentença de procedência apenas declarará a existência do vínculo e o direito de efetuar a indenização, a qual deverá ser requerida em novo processo administrativo junto ao INSS e mediante novo NB, fora destes autos e com efeitos prospectivos; (d) Esclareça-se que, tratando-se de indenização de período em momento posterior ao encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício, segundo uniformizações da Turma Regional de Uniformização (IUJEF 5019519-05.2021.4.04.7108) e da Turma Nacional de Uniformização (PUIL 5003783-97.2019.4.04.7113/RS), são fixados na data do pagamento da indenização. Nesse caso, há dois caminhos possíveis: (d.1) Caso o INSS já tenha reconhecido o período ou se tratando de mera complementação, não há controvérsia, e desse modo é seguro emitir a GPS na instrução. (d.2) Em se tratando de período controverso, como nos casos em que o INSS ainda não reconheceu a atividade rural do segurado ou a atividade que o qualifique como contribuinte individual, não é segura a emissão e o pagamento da GPS na instrução, porquanto eventual improcedência da ação ocasionará ao segurado (pessoa comumente hipossuficiente) um prejuízo de difícil reversão. Sendo assim, faculta-se à parte autora o depósito judicial do montante suficiente para o pagamento da guia, garantindo-se o efeito constitutivo e o acréscimo do período no cálculo para concessão do benefício em caso de procedência. (e) Fica salientado que o depósito judicial ou a quitação da GPS não garantem a procedência do pleito. Em caso de parcial procedência, sendo reconhecido o vínculo que foi indenizado/complementado, não é possível a devolução do montante, devido ao princípio da boa-fé, mesmo que o tempo ainda seja insuficiente para concessão da aposentadoria; (f) Ficam indeferidos desde já pedidos como: "indenização apenas dos períodos suficientes para concessão do benefício", "indenização apenas do período mais vantajoso para a parte" ou análogos. Isso porque tal cálculo é possível apenas na sentença e portanto a procedência terá apenas efeitos declaratórios, conforme item "c". Ademais, trata-se de pedido incerto, sendo tarefa da parte e não do Juízo analisar e decidir qual lapso julga suficiente e pretende indenizar. 2. Optando a parte autora pelo depósito ou indenização, proceda-se do seguinte modo: (a) Fica desde já intimada a ratificar o seu pedido, especificando a natureza do vínculo, as competências sobre as quais pretende realizar o recolhimento integral ou parcial (complementar), indicando a data de início e término com menção do dia, mês e ano. Além disso, deverá obrigatoriamente apontar se o período é controverso (não foi analisado pelo INSS) ou se houve o reconhecimento administrativo por parte da autarquia e manifestando se pretende o pagamento da guia ou o depósito judicial dos valores. Por fim, deverá apontar a página do processo administrativo em que foi requerida a complementação/indenização, para os fins do item "1, d"; Prazo: 15 (quinze) dias. (b) Em caso de silêncio ou sendo incompletas as informações mencionadas no item anterior, o pedido será julgado na forma do item "1, c"; (c) Ato contínuo, nos termos do Ofício-Circular APOIOCORREG nº 5367245, será a CEAB-DJ intimada para que proceda à emissão e juntada da GPS com o cálculo do valor das contribuições referentes ao(s) período(s) especificado(s), entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da intimação, com vencimento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia, na forma dos critérios acima. Na mesma oportunidade, a parte autora deve ser intimada, com prazo de 30 dias, para acompanhar a juntada da guia e promover o pagamento/depósito do valor apurado, nos termos do art. 2º do Provimento 90/2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, verbis: Art. 2°-A. A decisão judicial para a emissão de GPS será objeto de intimação da CEAB, pelo evento específico para a emissão e juntada da GPS entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da intimação, com vencimento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia. I - No mesmo ato será intimada a parte autora, com o prazo de 30 (trinta) dias, para que acompanhe a juntada da guia e promova o pagamento até o vencimento da obrigação. II - Para que haja o encerramento da tarefa, no prazo de 10 dias a CEAB-DJ-III juntará aos autos informação padronizada tomando ciência e noticiando que juntará no prazo a GPS conforme determinado. (Incluído pelo Provimento n° 104/2021. (d) Desde logo, fica a parte autora ciente de que, independentemente de nova intimação deste Juízo, deverá acompanhar a juntada da GPS e promover sua quitação ou, alternativamente, realizar o depósito judicial do montante integral (em se tratando de período controverso), conforme acima explanado, em conta à ordem deste Juízo, Código 635, na agência 2266, cuja expedição de guia se encontra disponível nas ações do próprio processo eletrônico, até a data de vencimento aposta na GPS. A conta judicial deve ser aberta diretamente pela parte autora no e-Proc, por meio da ação "Depósitos Judiciais". Trata-se de funcionalidade que possui integração com o sistema de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal e permite abrir uma conta para depósitos judiciais diretamente pelo e-Proc, sem a necessidade de comparecer a uma agência da Caixa. A efetivação do depósito pode ser feita nos canais da Caixa (guichê, caixa eletrônico e internet banking) ou em outras instituições financeiras através de TED Judicial. (e) Optando a parte autora pelo depósito, fica alertada de que, caso a quitação da guia se dê após o vencimento (o que ocorre comumente), o INSS será intimado para emissão de nova guia, a qual poderá sofrer correção. Desse modo, com base no princípio da boa-fé e da cooperação, será dever da parte autora efetuar a complementação dessa diferença. (f) Com fundamento no princípio da celeridade processual, não sendo feito o pagamento da guia ou o depósito judicial no prazo supra-assinalado, resta indeferido desde já eventual pedido de nova emissão de guia; neste caso, o processo seguirá seu curso e o julgamento será realizado conforme item "1, c". Em caso de dúvida, consulte a informação Gerar Guia de Depósito Judicial / Novo Depósito Judicial Eletrônico, no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.