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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5001231-64.2020.8.21.0050/RS EXEQUENTE: DARCI CHAGAS ADVOGADO(A): ELIANDRO DOS SANTOS (OAB RS054109) ADVOGADO(A): MARIANA GOROSTERRAZU MARTINELLI (OAB RS086027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por Darci Chagas em face de P & S Supermercado Ltda - ME. Por meio da decisão lançada no evento 31, DESPADEC1, foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto à eventual consumação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a última diligência para constrição de patrimônio ocorreu em 19/04/2016 e restou inexitosa. Na sequência, aportou aos autos a informação a respeito do falecimento do procurador da executada, consoante documentação acostada no evento 37, CERTOBT2. A parte exequente, por sua vez, postulou a intimação da devedora para fins de regularização da representação processual (evento 44, PET1). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Em atenção aos princípios do contraditório substantivo e da não surpresa, revela-se prudente oportunizar a manifestação do executado antes de qualquer deliberação sobre a extinção da execução. Assim, intime-se pessoalmente a executada P & S Supermercado Ltda. - ME, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a constituição de novo procurador. Regularizada a representação processual, intime-se a executada, por intermédio de seu novo patrono, para manifestar-se acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Intime-se, igualmente, a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
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