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Processo 5001231-51.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001231-51.2026.4.04.7005/PRRELATOR: VITOR MARQUES LENTO AUTOR: MARIA DO CARMO SANTANA ADVOGADO(A): ROSILENY VANZELLA DE ASSIS PONTES (OAB PR026703) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 15/09/2026 - RECURSO INOMINADO

2026-09-08 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001231-51.2026.4.04.7005/PRAUTOR: MARIA DO CARMO SANTANA ADVOGADO(A): ROSILENY VANZELLA DE ASSIS PONTES (OAB PR026703) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos requerimentos de regularização das competências extemporâneas de 11/2022 a 02/2023 e de regularização, mediante complementação, das competências pagas abaixo do mínimo, de 09/2021, 11/2011, 09/2023 e 10/2023, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a atividade rural exercida no(s) período(s) de 01/01/1983 a 30/09/1987, a qual deverá ser averbada para todos os fins, exceto carência; c) RECONHECER a atividade especial exercida no(s) período(s) de 01/05/1998 a 11/09/2000, 01/06/2001 a 31/07/2003, 04/08/2005 a 24/11/2006, 12/10/2008 a 08/11/2009, 04/06/2010 a 29/08/2012, 12/06/2014 a 23/04/2016 e 21/10/2009 a 27/03/2019, considerando-se, para tanto, o fator de conversão 1,20; d) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 26/05/2025 (DER), calculado de acordo com todos os regimes possíveis, devendo o INSS adotar a RMI mais vantajosa à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício; e) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, mediante simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3; b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

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