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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001231-43.2026.8.21.0086/RS
AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): ALENCAR FEITEIRO (OAB RS134242)
RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que Vera Lucia da Silva Martins busca o fornecimento contínuo do medicamento Zanubrutinibe (Brukinsa) 80 mg para tratamento de Macroglobulinemia de Waldenström (CID C88.0). A tutela de urgência foi deferida no Evento 5 e mantida por unanimidade pelo TJRS no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5052895-32.2026.8.21.7000. O feito encontra-se concluso para sentença.
A parte autora renovou, o pedido de sequestro de valores via SISBAJUD no montante de R$ 56.126,93, correspondente ao custo do Ciclo 8 do medicamento, diante do iminente esgotamento do estoque e da alegação de que a operadora havia agendado a entrega para 03/09/2026. Na decisão do Evento 131, o pedido foi indeferido porque o prazo de 48 horas fixado no Evento 124 ainda não havia transcorrido integralmente. A parte autora reiterou o pedido no Evento 137, sustentando que o estoque se exauriu em 26/08/2026 e que, desde 27/08/2026, a paciente se encontra em vácuo terapêutico.
Decido.
O pedido de sequestro de valores não comporta deferimento neste momento.
A operadora demonstrou, ainda que de forma extrajudicial, que adotou providências logísticas para a entrega do Ciclo 8, com agendamento informado para 03/09/2026. A parte autora registrou esse dado nos autos, o que afasta a caracterização de recusa ou abandono assistencial completo.
O sequestro de valores é medida executiva extrema, de caráter sub-rogatório, reservada para situações em que a obrigação de fazer não pode ser satisfeita por outros meios ou em que há recusa inequívoca de cumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. No caso, a entrega está programada para data próxima, o que, a princípio, não justifica a constrição patrimonial antes que esse prazo se esgote sem cumprimento.
Fica registrado, no entanto, que o SISBAJUD leva cerca de 48 horas (ou 2 dias úteis) para confirmar o bloqueio e que, após a transferência dos valores, o sistema eproc leva pelo menos mais 48 horas para disponibilizá-los nos autos para fins de expedição de alvará. Esse tempo operacional total de aproximadamente 4 dias úteis deve ser considerado na avaliação da urgência, pois a entrega prometida para 03/09/2026 não garante margem suficiente para a adoção da medida sub-rogatória caso a operadora descumpra o prazo.
Caso a operadora não comprove a efetiva entrega do medicamento até 03/09/2026, mediante juntada de nota fiscal e comprovante de recebimento, fica desde já determinado o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 55.773,00, nos termos já autorizados no Evento 5, para aquisição direta do fármaco pela autora, conforme menor orçamento juntado aos autos (137.2).
Intime-se a parte ré para que, em 48 horas, comprove nos autos que efetuará a entrega física do medicamento até dia 03/09/2026, sob pena de imediata efetivação da medida constritiva acima indicada.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação da sentença de mérito.
Intimem-se.