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5001231-33.2024.4.03.6202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001231-33.2024.4.03.6202 EXEQUENTE: DONATO ALVES DE LOURENCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NADIA ZANGIROLAMI - MS25029 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA TAINARA REETZ - MS24273 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE APARECIDA CASSOL - PR108468 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de retificação de requisitário expedido. Com razão a parte autora, a advogada CAROLINE APARECIDA CASSOL, não consta da procuração trazida com a inicial (id 316605258). Retifique-se o cadastro dos presentes autos. Oficie-se ao Tribunal solicitando a conversão da RPV 20260153742P, protocolo 20260188667, solicitando a conversão da mesma à ordem do Juízo. Após o depósito, oficie-se à instituição bancária autorizando o levantamento da mesma pelas patronas do feito, na cota de 50% para cada. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO DOURADOS, 31 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001231-33.2024.4.03.6202 EXEQUENTE: DONATO ALVES DE LOURENCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NADIA ZANGIROLAMI - MS25029 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUANA TAINARA REETZ - MS24273 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE APARECIDA CASSOL - PR108468 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. DOURADOS/MS, 31 de agosto de 2026.

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