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5001231-16.2025.8.24.0144

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Rio do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001231-16.2025.8.24.0144/SC EXEQUENTE: PATRICIA DIAS LAURINDO 00423611925 ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO PESSATTI (OAB SC067729) ADVOGADO(A): RAFAEL SOFIATI (OAB SC046249) ADVOGADO(A): HELOISE MAIANE DE CARVALHO (OAB SC075018) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, no evento 53, PET1, requer o reconhecimento da validade da intimação expedida para o endereço constante dos autos, sustentando que a correspondência não foi recebida em razão de alteração do domicílio do executado sem prévia comunicação ao Juízo. Requer, ainda, a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Assiste razão à parte exequente. Em análise aos autos, verifica-se que foi realizada tentativa de intimação pessoal para pagamento voluntário do débito no exato endereço em que citado nos autos originários, tendo o Oficial de Justiça certificado a mudança de endereço do executado (evento 55, PRECATORIA2, p. 6). Assim, nos termos do art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, incumbia à parte executada informar ao juízo as alterações, temporárias ou definitivas de seu endereço ocorridas durante o trâmite processual. Não o fazendo, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos. Dessa forma, reconheço a validade da intimação para pagamento voluntário do débito. Em consequência, defiro a utilização do SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, CLODOALDO PEREIRA DA SILVA, em montante suficiente à satisfação da dívida R$ 1.619,71. A ordem deverá permanecer ativa por 30 dias, remetam-se os autos à FNSCONV. Sobrevindo bloqueio, INTIME-SE a parte executada, para manifestação em 5 dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, bem como, quanto a possibilidade de oferecimento de EMBARGOS À EXECUÇÃO (§ 1º do art. 53 da Lei 9.099/95 e Enunciados 117 e 142), no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada manifestação pela parte executada, abra-se vista à parte contrária. Não apresentada, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), devendo o cartório liberar a quantia bloqueada ao exequente, mediante a expedição de alvará judicial. Defiro a consulta junto ao RENAJUD a fim de localizar veículos de propriedade da parte executada. Caso conste(m) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), junte-se também o respectivo detalhamento da consulta. Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência. Caso pretenda a penhora do(s) veículo(s), deverá juntar o prontuário atualizado, assim como a cotação na Tabela Fipe. Advindo respostas às consultas, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se.

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