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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001230-79.2020.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural APELANTE: LAURO CALCING (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos autos da apelação cível interposta por LAURO CALCING, em que contende com VANDERLEI LUCIANO ZANELLATO e GELMIR PAULO ZANELLATO. Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 491, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária. Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em apreço, embora a parte apelante registre receita bruta da atividade rural de R$ 253.138,51 (evento 164, DECLPOBRE2, p. 9), verifica-se que o resultado líquido tributável da atividade agrícola é de R$ 14.219,55 e o rendimento tributável total é de R$ 18.329,01. Contudo, a análise de sua situação financeira exige a verificação global de seus bens e recursos. Nesse aspecto, a declaração de imposto de renda demonstra que a parte recorrente possui patrimônio total de R$ 835.441,37 (evento 164, DECLPOBRE2, p. 15). Esse montante é composto por três frações de terras de cultura que somam R$ 490.000,00, uma residência em alvenaria avaliada em R$ 100.000,00, uma camionete avaliada em R$ 30.000,00 e um caminhão de R$ 100.000,00, além de cotas de cooperativas de crédito e investimentos financeiros. Apesar da alegação de despesas elevadas na atividade agrícola, a manutenção de patrimônio imobiliário expressivo, de frota de veículos de carga e passeio, e de investimentos financeiros demonstra solidez econômica incompatível com a alegada necessidade da gratuidade. Dessa forma, a posse de múltiplos bens de valor relevante e a exploração regular de atividade produtiva evidenciam capacidade de arcar com as despesas deste processo, não sendo justificável estender o benefício da gratuidade judiciária, que deve ser preservado para garantir o acesso à justiça de pessoas em situação de real vulnerabilidade. Assim, de acordo com a jurisprudência desta colenda Câmara Cível, a parte recorrente não possui direito à gratuidade judiciária. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. RENDIMENTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de Cédulas de Produto Rural, fundamentada na renda bruta anual do agravante superior a cinco salários mínimos mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, produtor rural, que alega impossibilidade de arcar com as custas processuais apesar de possuir rendimentos brutos superiores a cinco salários mínimos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O parâmetro de cinco salários mínimos mensais, estabelecido na Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, constitui referência para análise da gratuidade judiciária, mas não é critério absoluto, devendo a situação financeira ser avaliada de forma ampla.2. A declaração de imposto de renda do agravante demonstra a propriedade de diversos bens relacionados à atividade rural, como caminhão, tratores, pulverizadores, camionetas, plantadeiras e colheitadeiras, que somam mais de meio milhão de reais.3. O agravante, em ação posterior ajuizada meses depois da distribuição do presente processo, sequer postulou gratuidade de justiça e recolheu as custas iniciais, evidenciando capacidade financeira.4. A documentação apresentada comprova que o agravante dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.5. A gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à justiça para indivíduos em condição de vulnerabilidade econômica, situação não configurada no caso em análise. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53268816920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 13-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante nos autos da ação de arbitramento e cobrança de arrendamento rural, sob o fundamento de que a declaração de bens e demais documentos evidenciam a propriedade de imóveis, veículos, participações societárias e valores em aplicações financeiras, além de receita bruta considerável oriunda de atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, que alega não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise da declaração de imposto de renda do agravante revela um patrimônio considerável, incluindo uma casa de alvenaria avaliada em r$ 147.381,41, participação em área de terras no valor de r$ 15.000,00 e um automóvel vw golf no valor de r$ 85.153,27, totalizando bens e direitos de r$ 204.941,83.2. A declaração de imposto de renda também indica receita bruta total de r$ 148.749,98 oriunda de atividade rural no ano de 2024, configurando capacidade econômica muito superior ao parâmetro de cinco salários mínimos nacionais mensais estabelecido como referência pelo tribunal de justiça.3. As alegações de que um veículo é financiado e de que não possui a posse de todos os imóveis não são suficientes para ilidir a solidez do conjunto patrimonial e da renda bruta anual da atividade rural.4. O centro de estudos do tj/rs, em sua conclusão nº 49, estabeleceu como parâmetro balizador o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária, sendo este um referencial para análise da hipossuficiência.5. A capacidade contributiva do agravante ultrapassa em muito o patamar de hipossuficiência econômica, não se justificando a concessão do benefício da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50871440920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 05-05-2026) Destarte, a documentação apresentada evidencia que a parte recorrente dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais, conforme o entendimento já estabelecido por esta Câmara. Ademais, é fundamental destacar que a concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça para indivíduos que se encontram em condição de vulnerabilidade econômica, situação que não se aplica ao caso em análise. Logo, diante da insuficiência de elementos que demonstrem a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o recorrente LAURO CALCING para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Diligências legais. 1. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais."
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