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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001230-27.2024.8.21.0119/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523) EXECUTADO: MARIA ROSANE GARCIA ADVOGADO(A): LUIZ ALFREDO OST (OAB RS014829) ADVOGADO(A): CRISTIAN D AVILA ASSMANN (OAB RS084867) EXECUTADO: FERNANDO GARCIA KUTTI ADVOGADO(A): THOMÁS AUGUSTO SCHAEFER (OAB PR121280) ADVOGADO(A): BRUNO HIROSHI UMETSU BORILLE (OAB PR115594) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento nº 53686826220258217000, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel: "Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 48 do RI de Porto Xavier". Defiro a penhora dos imóveis indicados no evento 104, PET1. Por se tratar de bem imóvel, expeça-se termo de redução de bens à penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, observando as disposições do art. 838 do CPC. Nomeio FRIDOLINO HELDER STANGHERLIN para atuar como perito nestes autos, especificamente para realizar a avaliação comercial de: i) Uma fração do lote rural nº 22, sem benfeitorias, com área de 15.374,96m², dentro de um todo maior, inscrita no RI de Porto Xavier/RS sob a Matrícula nº 0047, localizada em Linha Pedra Lisa, no Município de Porto Xavier/RS, de propriedade de Maria Rosane Garcia; ii) Uma fração de terras, sem benfeitorias, com área de 13.464,36m², dentro de um todo maior, inscrita no RI de Porto Xavier/RS sob a Matrícula nº 0236, localizada em Linha Pedra Lisa, no Município de Porto Xavier/RS, de propriedade de Página 2 Maria Rosane Garcia. Fica intimado a apresentar sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Após, intime-se a parte exequente, inclusive para depósito integral, com prazo de 15 dias. Em seguida, com o depósito, intime-se o perito a designar data para a avaliação, com antecedência mínima de 30 dias, da qual deverão ser intimadas as partes. Do laudo, vista ao autor. Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, que, por este ato, será constituída depositária. Com a penhora, intime-se o executado — pessoalmente (por via postal) ou na pessoa de seu advogado, observado o disposto no art. 841, do CPC. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, fica dispensada nova intimação, ex vi do art. 841, §2°, do CPC. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado, exceto se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Requerida a substituição de bens, intime-se o exequente, para fins do art. 847, §4°, do CPC. Requerida a adjudicação, pelo preço da avaliação, intime-se o executado na forma do art. 876, do CPC. Anote-se o registro da penhora junto ao sistema de penhora online, nos termos da Recomendação 03/2023-CGJ.
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