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Processo 5001230-16.2025.8.08.0002

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001230-16.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ESTHER DA SILVA BAPTISTA MARTINS - ES40182, RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANA DA SILVA FREITAS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO). Em síntese, a parte autora alega que é titular da linha telefônica móvel nº (28) 99925-9406, vinculada ao plano Vivo Controle, utilizada regularmente há anos para suas comunicações pessoais e atividades do dia a dia. Sustenta que, em maio de 2025, foi surpreendida pelo cancelamento repentino e indevido de sua linha. Esclarece que o desligamento decorreu de um erro operacional da requerida no cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos do processo nº 5000718-67.2024.8.08.0002, ação na qual se determinou o cancelamento de uma linha diversa, tendo a operadora, por equívoco, efetuado o cancelamento da linha regular da autora. Diante disso, requereu em sede liminar o restabelecimento da linha e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a reabilitação da linha telefônica da autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando preliminares de ausência de comprovante de residência, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e inépcia por falta de prova mínima. No mérito, sustentou que o cancelamento da linha ocorreu a pedido da própria consumidora e que haveria faturas pendentes de pagamento, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, formulando ainda pedido contraposto de cobrança no valor de R$ 34,83. Passo a decidir. De início, afasto as preliminares suscitadas. A alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência não se sustenta, pois a ré juntou aos autos faturas do serviço endereçadas à autora no mesmo local indicado na exordial. Rejeito ainda a tese de falta de interesse de agir, uma vez que o acesso à jurisdição é garantia constitucional irrestrita, prescindindo do esgotamento das vias administrativas preliminares. Indefiro o pedido de produção de novas provas formulado pela requerida, notadamente a dilação probatória ou depoimento pessoal, tendo em vista que a própria ré confessou expressamente nas razões de sua peça defensiva haver cancelado a linha telefônica da autora, tornando controvertida apenas a legitimidade da motivação. A matéria é estritamente de direito e documental, autorizando o julgamento antecipado do mérito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. A alegação da ré de que o encerramento do contrato se deu a pedido do cliente apoia-se tão somente em telas sistêmicas produzidas de forma unilateral, desprovidas de qualquer gravação ou comprovante de solicitação formal da consumidora. Por outro lado, resta evidente a falha operacional da requerida, que efetuou o cancelamento indevido da linha da promovente ao cumprir ordem judicial relativa a outro processo. Tratando-se de serviço essencial de telefonia móvel mantido há anos, o cancelamento arbitrário e indevido priva o consumidor de seu meio cotidiano de comunicação, ensejando abalo que extrapola o mero dissabor e viola direitos da personalidade. A privação da linha telefônica utilizada habitualmente por longo período acarreta transtornos relevantes e incontestáveis. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DE LINHA MÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DANOS MORAIS. 1. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO CANCELAMENTO DA LINHA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. RESTABELECIMENTO DA LINHA DETERMINADO . 2. RECURSO DO AUTOR A FIM DE OBTER A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 3. CANCELAMENTO ABRUPTO DE LINHA MANTIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS QUE PRIVOU O APELANTE DE ACESSO A CONTATOS PESSOAIS, REDES SOCIAIS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO LABORAL . 4. TELEFONIA MÓVEL QUE É SERVIÇO ESSENCIAL. 5. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS . 6. MONTANTE INDENITÁRIO FIXADO EM R$5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E VISA INIBIR A REITERAÇÃO DA CONDUTA PELA FORNECEDORA, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7 . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001624420258260505 Ribeirão Pires, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 09/10/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2025) Diante do defeito na prestação dos serviços e do dever de reparação, impõe-se a confirmação da obrigação de fazer referente ao restabelecimento do serviço e a fixação de compensação financeira adequada às particularidades do caso. Paralelamente, resta improcedente o pedido contraposto relativo às faturas posteriores ao cancelamento indevido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar à requerida que promova e mantenha o definitivo restabelecimento da linha telefônica nº (28) 99925-9406 em favor da autora, nas mesmas condições contratuais anteriores; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça a contar da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do citação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme redação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 11 de setembro de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito

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