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5001229-72.2023.8.21.0088

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campo Novo · DESPACHO/DECISÃO

    Carta Precatória Cível Nº 5001229-72.2023.8.21.0088/RS RÉU: ZILDA MARIA DE FATIMA WUNSCH ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) RÉU: DENISE SENI KNEBELKAMP DOTTO ADVOGADO(A): RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) ADVOGADO(A): Guilherme Marcantonio (OAB RS062285) ADVOGADO(A): paulo agrifoglio davis (OAB RS075104) ADVOGADO(A): LETICIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS (OAB RS046862) RÉU: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) RÉU: AMILTON JOSE DOTTO ADVOGADO(A): MARCIA MARSON FONSECA (OAB RS043005) RÉU: SILCEU ROQUE PECCIN DALBERTO ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) RÉU: NOELI DALBERTO ADVOGADO(A): LETICIA SCHNEIDER BIER HOECHNER DAVIS (OAB RS046862) ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) ADVOGADO(A): Guilherme Marcantonio (OAB RS062285) ADVOGADO(A): paulo agrifoglio davis (OAB RS075104) ADVOGADO(A): RAMIRO AGRIFOGLIO DAVIS (OAB RS045862) RÉU: ANTONIO WUNSCH ADVOGADO(A): ANGELINA PICCOLI AGRIFOGLIO (OAB RS047552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, extraída dos autos da execução de título extrajudicial nº 5000019-77.2013.8.21.0074/RS, movida por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE contra COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO e outros, com o objetivo de proceder à avaliação e alienação do imóvel matriculado sob o nº 5.736 do Registro de Imóveis de Campo Novo/RS. A perita judicial nomeada apresentou o laudo de avaliação no evento 132, LAUDO1, fixando o valor de mercado do bem em R$ 3.448.000,00 (três milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais). O exequente manifestou concordância expressa com o laudo pericial e requereu a nomeação de leiloeiro para designação de praças (evento 144, PET1). A parte executada impugnou a avaliação (evento 145, PET1), sustentando discrepância de valores em relação a laudo produzido em outro processo, divergência metodológica quanto ao método involutivo e desconsideração da capacidade econômica gerada pela locação do bem. Postulou esclarecimentos e a realização de nova avaliação. A perita judicial prestou os devidos esclarecimentos no evento 151, LAUDO1, ratificando a metodologia empregada e o valor inicialmente apurado. Intimadas, a executada reiterou o pedido de nova avaliação (evento 164, PET1) e o exequente pugnou pela homologação do laudo e prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 166, PET1). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à higidez da avaliação técnica do imóvel objeto da matrícula nº 5.736 do Registro de Imóveis de Campo Novo/RS e ao pedido de realização de nova perícia formulado pela executada. Conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, a repetição da avaliação é medida excepcional, admitida somente quando arguido fundamentadamente erro ou dolo do avaliador, verificação de alteração superveniente no valor do bem ou existência de fundada dúvida sobre a estimativa apresentada. No caso dos autos, inexistem elementos que justifiquem a anulação ou renovação da perícia. O laudo pericial acostado no evento 132, LAUDO1, complementado pelos esclarecimentos técnicos, observou rigorosamente os parâmetros da ABNT NBR 14653. A perita utilizou o método evolutivo, conjugando o método involutivo apoiado em pesquisa de mercado para o terreno e o método de custo de reprodução depreciado pelo critério de Ross-Heidecke para as benfeitorias. A perita esclareceu de forma pormenorizada as razões da aplicação do fator de comercialização (0,90) e da classificação de liquidez moderada, destacando a especificidade das benfeitorias agroindustriais, a idade aparente das estruturas e as condições do mercado regional. Ademais, a avaliação judicial tem por finalidade aferir o valor intrínseco do imóvel e de suas acessões físicas, não se confundindo com avaliação de fundo de comércio, faturamento ou exploração econômica decorrente de contrato de locação firmado com terceiros. Por outro lado, o laudo divergente apresentado pela parte executada (evento 145, LAUDO2) baseou-se em mera estimativa global de corretor de imóveis, o qual declarou expressamente no documento não possuir qualificação técnica para orçar os custos de reprodução e depreciação das benfeitorias. Tal parecer unilateral, desprovido de critérios normativos, não se sobrepõe ao trabalho fundamentado da perita oficial de engenharia. Portanto, estando a matéria suficientemente esclarecida e demonstrada a idoneidade do trabalho pericial, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação da avaliação. Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada pela parte executada (evento 145, PET1 e evento 164, PET1 ) e indefiro o pedido de realização de nova avaliação; b) Homologo o laudo pericial de avaliação constante dos evento 132, LAUDO1 e evento 151, LAUDO1, fixando o valor do imóvel de matrícula nº 5.736 do Registro de Imóveis de Campo Novo/RS em R$ 3.448.000,00 (três milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil reais); c) Determino a expedição de ofício ao Juízo Deprecante (2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio), informando a homologação do laudo de avaliação e consultando sobre eventual interesse na designação dos leilões por este Juízo deprecado ou se a expropriação será ultimada no feito de origem; Intimem-se

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