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TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÃA PREVIDENCIÃRIA DA 6ª REGIÃO ECS6 - GEAC - EXECUÃÃO INVERTIDA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÃNICA DA COMARCA DE BONFINÃPOLIS DE MINAS NÚMERO: 5001229-44.2025.8.13.0082 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): ALCEDINA RODRIGUES ALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. Certificado o trânsito em julgado, com fundamento nos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da fidelidade ao título executivo, o INSS apresenta o cálculo de liquidação em anexo e esclarece: Erro material. Em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da Autarquia de realizar a correção de ofício do cálculo, conforme artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vedando o enriquecimento sem causa Aplicação do art. 24, EC 103/19. Nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, deve a parte autora informar se recebe igual benefício em outro regime de previdência. Isso possibilitará eventual adequação do valor da renda mensal e dos cálculos de liquidação ora apresentados (Art. 24, EC nº 103/2019 e Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020). O INSS requer a intimação da parte autora e, havendo concordância, sejam homologados os cálculos e expedidos os necessários ofícios requisitórios, em razão dos quais deverá ser observado o art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Nesses termos, pede deferimento. #669600# Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. LEANDRO AUGUSTO REZENDE SILVEIRA PROCURADOR FEDERAL
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