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5001229-36.2023.8.13.0172

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001229-36.2023.8.13.0172/MG EXEQUENTE: NORMAN LUIZ PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): MARCIO RICARDO DE SENE (OAB MG105860) ADVOGADO(A): GIOVANNA MARIA DE SOUSA BORGES (OAB MG234078) EXECUTADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A): MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA CÔBO (OAB MG098141) DECISÃO Vistos. Primeiramente, mostra-se necessário esclarecer, de forma pormenorizada, os critérios e cálculos que deverão ser observados, conforme passo a expor. A priori, a memória discriminada deve ter como base o valor original do cheque [R$ 30.000,00], observando-se a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a emissão da cártula [24/01/2023] até a sua primeira apresentação ao banco [31/05/2023]. A partir desta última data, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, por englobar, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, nos termos da Tese Repetitiva n. 942 e do Tema Repetitivo n. 1.368, ambos do STJ. Em relação aos valores já levantados nos autos, verifica-se que a quantia de R$ 2.320,52 [dois mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos] foi levantada por meio de alvará em 30/01/2026 [Ev. 108.1], enquanto o valor de R$ 1.984,92 [mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos] foi levantado em 02/07/2026 [Ev. 140.2]. Dessa forma, para fins de apuração do saldo remanescente, deverá ser realizado, inicialmente, o abatimento do valor de R$ 2.320,52 na data de 30/01/2026, resultando no primeiro saldo remanescente. Na sequência, deverá ser considerado o saldo então apurado para que, na data de 02/07/2026, seja realizado o abatimento do segundo valor levantado, de R$ 1.984,92, obtendo-se, assim, o saldo remanescente final. Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 [cinco] dias, apresente planilha atualizada do débito, observando, rigorosamente, todos os critérios e etapas de cálculo acima estabelecidos. Em relação a solicitação de CNPJ, conforme consignado anteriormente, os valores descontados deverão ser depositados à disposição deste processo, mediante vinculação ao respectivo número dos autos [n. 5001229-36.2023.8.13.0172], e não ao CNPJ do Tribunal. No mais, eventual excesso decorrente dos descontos realizados pelas fontes pagadoras, correspondentes a 30% [trinta por cento] dos três benefícios percebidos pela executada, será oportunamente restituído à própria parte executada. Ademais, não se mostra possível delimitar, de forma antecipada e específica, os valores a serem descontados por cada fonte pagadora, sendo viável apenas a fixação do percentual inicialmente incidente, uma vez que o valor do débito sofre atualização monetária diariamente. De toda forma, considerando que o destinatário final dos valores recebidos, após o desconto dos 30% [trinta por cento], é a própria parte executada, mostra-se irrelevante qual das fontes pagadoras realizará o desconto, desde que observado o percentual determinado. Com a apresentação dos cálculos, determino, desde já, a remessa da presente decisão às fontes pagadoras, como resposta aos pedidos de informações por elas formulados [Ev. 163.1]. Intime[m]-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.

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