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5001229-09.2026.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001229-09.2026.8.21.0075/RS EXEQUENTE: IZAURO DAVID CERVO & CIA. LTDA ADVOGADO(A): MAYARA SCHNEIDER DE AMORIM (OAB RS113409) ADVOGADO(A): DOUGLAS RAFAEL PEREIRA (OAB RS096585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo originário nº 5002680-40.2024.8.21.0075, no qual a parte executada foi condenada ao pagamento de R$ 3.050,62 (três mil e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), conforme sentença prolatada, do feito de origem. Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada para pagamento no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%. A intimação foi inicialmente tentada por carta AR, com endereçamento à Rua Ernesto Arthur Emmel, nº 45, bairro Ildo Meneghetti, Três Passos/RS, tendo o aviso de recebimento retornado sem cumprimento, com indicação de que o destinatário havia se mudado. Diante disso, foi expedido mandado de intimação para o mesmo endereço, o qual também retornou negativo, com a certificação do oficial de justiça de que a casa se encontrava desocupada e que não foi possível contato pelo telefone informado. Em seguida, a parte exequente foi intimada automaticamente do resultado do mandado negativo, e peticionou requerendo seja declarada válida a intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC. O requerimento merece acolhimento. O endereço utilizado para as tentativas de intimação é exatamente o mesmo que a própria parte executada informou ao interlocutor durante as tratativas de acordo realizadas anteriormente (Evento 24, PET1, do processo originário), e que foi utilizado para a citação que se aperfeiçoou validamente em 29/12/2025 (Evento 40, AR1, do processo originário), oportunidade em que o próprio executado assinou o aviso de recebimento. Portanto, o endereço não é desconhecido nem incorreto: é o último endereço constante dos autos e, em momento anterior, revelou-se plenamente idôneo para a localização do executado. Do ponto de vista legal, o art. 274, parágrafo único, do CPC, é expresso ao estabelecer que presumem-se válidas as intimações ou notificações dirigidas ao endereço declinado pelas partes nos autos, incumbindo a elas atualizar seu endereço sempre que houver modificação. Trata-se de ônus processual que recai sobre a própria parte: uma vez que o executado não comunicou nos autos qualquer alteração de endereço, não pode se beneficiar da ausência de atualização que lhe era exigível. Esse dever de atualização de endereço tem por finalidade garantir a regularidade e a previsibilidade das comunicações processuais, além de preservar a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes. Admitir que a mudança de endereço não comunicada impeça o regular andamento da execução equivaleria a permitir que o próprio executado, por omissão deliberada ou negligência, obstaculizasse o cumprimento da decisão judicial que o condena. Por essas razões, reputo válida a intimação direcionada ao endereço constante dos autos (Rua Ernesto Arthur Emmel, nº 45, bairro Ildo Meneghetti, Três Passos/RS), com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando-se iniciado e transcorrido o prazo para pagamento voluntário a partir da primeira tentativa de intimação frustrada por mudança do executado. Intimo a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, apresentando, se for o caso, cálculo atualizado do débito acrescido da multa de 10%, bem como as medidas executivas que entender pertinentes. Intimação agendada pelo lançamento do evento.

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