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5001228-43.2025.8.08.0003

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Alfredo Chaves - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5001228-43.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA MASCOLI SOARES REU: BANCO PAN S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por REGINA CELI MASCOLI SOARES em face de BANCO PAN S.A E BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A todos qualificados nos autos. A autora, pensionista do INSS, afirma ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 342715978-9 e nº 341738793-7, os quais sustenta jamais ter celebrado. Alega, ainda, que não recebeu em sua conta os valores correspondentes às operações, apesar da incidência dos descontos. Os documentos previdenciários juntados indicam a existência e averbação dos contratos questionados. Os documentos previdenciários juntados demonstram a existência e a averbação dos contratos impugnados. Consta, ainda, no histórico do benefício, que o pagamento é realizado por intermédio do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL – BANCOOB, com identificação de agência e conta corrente. No ID 92120928, foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos questionados, tendo sido também deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID 94849668, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações, a efetiva disponibilização dos valores à autora, a licitude dos descontos e a inexistência de danos indenizáveis. O BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. apresentou contestação no ID 98978873, suscitando ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando não ter participado da celebração dos empréstimos consignados questionados. A autora apresentou réplica no ID 104605394, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Informou, ainda, que os descontos realizados pelo Banco PAN foram suspensos. É a síntese do necessário. Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. O BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter celebrado os contratos de empréstimo consignado impugnados nem possuir ingerência direta sobre sua contratação. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz da relação jurídica afirmada na petição inicial, reservando-se ao mérito a definição acerca da efetiva existência da responsabilidade material imputada. No caso, a autora afirma que recebe seu benefício previdenciário por intermédio do Bancoob e atribui às instituições demandadas participação na cadeia operacional que permitiu a efetivação dos descontos questionados. A documentação previdenciária juntada registra expressamente: “Pago em: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL BANCOOB”, indicando agência nº 6044 e conta corrente nº 0017954681. Os históricos de pagamento também registram operações sob o código bancário 756 – BANCO SICOOB, acompanhadas da identificação operacional “PA822 LOJA AGIBANK VIANA – ES”. A própria defesa reconhece que o Banco Cooperativo Sicoob atua como instituição credenciada perante o INSS para viabilização sistêmica do pagamento de benefícios e que mantém relação operacional com o Agibank para processamento desses pagamentos. Se essa atuação se restringiu a atividade meramente instrumental e se existe ou não nexo causal entre a participação do Sicoob e os descontos objeto desta demanda são questões que dependem do exame da cadeia operacional e do conjunto probatório. Tais circunstâncias dizem respeito, portanto, à responsabilidade material, e não à ausência manifesta de pertinência subjetiva. Registro, ainda, que parte da fundamentação da contestação do Sicoob desenvolve narrativa relacionada à suposta alteração de domicílio bancário do benefício previdenciário, embora a causa de pedir desta demanda esteja centrada na alegada inexistência dos dois empréstimos consignados contratados perante o Banco PAN e nos descontos deles decorrentes. Essa circunstância reforça a necessidade de que a efetiva participação de cada instituição seja esclarecida durante a instrução. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A autora pretende obter declaração de inexistência de contratos que afirma não ter celebrado, restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e reparação dos danos que alega ter suportado. As pretensões são expressamente resistidas pelos requeridos. Estão presentes, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A inexistência de requerimento administrativo prévio ou a negativa de vínculo contratual direto por determinado requerido não constitui, nas circunstâncias destes autos, impedimento ao exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre da prestação de serviços bancários e encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma fato negativo específico: não ter celebrado os contratos nº 342715978-9 e nº 341738793-7. Por sua vez, o Banco PAN sustenta fato positivo contrário, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados, que a autora anuiu às respectivas condições e que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta de sua titularidade. A documentação necessária à demonstração da origem das contratações, dos procedimentos utilizados para identificação da contratante, da autorização de averbação e da efetiva liberação dos créditos encontra-se predominantemente na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Não se mostra adequado, portanto, impor à consumidora o encargo de demonstrar que não praticou determinado ato contratual. Assim, considerando o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 373 do Código de Processo Civil e a natureza das alegações deduzidas, DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA da seguinte forma: I – incumbe ao BANCO PAN S.A. demonstrar: a) a existência e regularidade dos contratos de empréstimo consignado nº 342715978-9 e nº 341738793-7; b) a efetiva manifestação de vontade da autora na celebração de cada contratação; c) a autenticidade das assinaturas ou demais mecanismos de autenticação eventualmente atribuídos à autora; d) o procedimento utilizado para identificação da contratante, inclusive registros eletrônicos, biometria, gravações, tokens, IP, geolocalização, trilhas de auditoria ou outros elementos que eventualmente tenham integrado as operações, conforme a modalidade efetivamente utilizada; e) a autorização para averbação dos empréstimos no benefício previdenciário; f) a efetiva disponibilização dos valores contratados, com indicação da data, montante, instituição financeira, agência e conta destinatária de cada crédito; II – incumbe ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral que especificamente invoca, inclusive, na medida em que estejam sob sua esfera de disponibilidade, a natureza e os limites de sua participação na cadeia operacional de pagamento do benefício previdenciário e sua relação com a instituição identificada nos documentos como Agibank; III – incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos que estejam em sua esfera de disponibilidade, especialmente a efetiva ocorrência dos descontos, sua extensão e eventual repercussão material ou extrapatrimonial que não decorra diretamente da própria discussão acerca da validade das contratações. Esclareço que a distribuição ora realizada não importa presunção antecipada de fraude ou irregularidade, tampouco dispensa a autora da produção das provas que razoavelmente estejam ao seu alcance. Significa apenas que a comprovação da regularidade e autoria das contratações contestadas incumbe à instituição financeira que afirma a existência dos negócios jurídicos e detém os respectivos registros. Caso sejam apresentados instrumentos particulares contendo assinatura atribuída à autora e esta venha a impugnar especificamente sua autenticidade, deverá ser observada, ainda, a regra própria do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL A contestação do Banco PAN afirma expressamente que a autora assinou os contratos e recebeu os valores contratados em conta de sua titularidade. Contudo, não se mostra possível, a partir dos elementos individualizados na contestação examinada, identificar de maneira suficiente os instrumentos completos correspondentes aos dois contratos questionados e os comprovantes individualizados da efetiva liberação dos créditos. A questão possui relevância central para o julgamento. Assim, INTIME-SE o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, relativamente a cada um dos contratos nº 342715978-9 e nº 341738793-7: a) instrumento contratual integral; b) proposta ou solicitação que deu origem à contratação; c) documentos e registros utilizados para identificação e autenticação da autora; d) eventual gravação de voz, fotografia, biometria facial, registros de IP, dispositivo, geolocalização, token ou trilha eletrônica da contratação, se existentes; e) autorização de consignação/averbação; f) comprovante da efetiva liberação do crédito, com identificação da instituição financeira, agência, conta destinatária, data e valor; g) histórico de evolução de cada contrato e dos descontos efetivamente realizados. A determinação não importa reabertura indiscriminada da fase documental, mas visa à apresentação de documentos que, segundo a própria defesa, constituem suporte direto das alegações de regularidade da contratação e de efetiva entrega do numerário. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, DELIMITO como questões de fato relevantes ao julgamento: 1) se a autora celebrou validamente os contratos de empréstimo consignado nº 342715978-9 e nº 341738793-7; 2) qual foi a modalidade concreta utilizada para a formação de cada contratação e se os mecanismos de identificação e autenticação são suficientes para vincular as manifestações de vontade à autora; 3) se os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente disponibilizados à autora e, em caso positivo, em quais valores, datas e contas bancárias; 4) se os descontos efetuados no benefício previdenciário possuem suporte contratual válido; 5) qual foi a participação do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. na cadeia operacional relativa ao pagamento do benefício e aos descontos discutidos e se dessa participação decorre responsabilidade pelos fatos objeto da demanda; 6) quais valores foram efetivamente descontados em razão dos dois contratos impugnados; 7) caso reconhecida a irregularidade das contratações, se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito, inclusive em dobro; 8) se os fatos ocasionaram dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão; 9) eventual necessidade de compensação de valores, caso seja comprovado que alguma quantia relativa aos empréstimos foi efetivamente disponibilizada e aproveitada pela autora. DAS PROVAS A necessidade de prova técnica dependerá do conteúdo dos documentos a serem apresentados pelo Banco PAN. Caso sejam juntados instrumentos com assinatura manuscrita atribuída à autora e haja impugnação específica da autenticidade, poderá ser necessária perícia grafotécnica. Caso a contratação tenha ocorrido por meio eletrônico, eventual necessidade de prova técnica deverá ser apreciada de acordo com o mecanismo concreto de autenticação utilizado e os respectivos registros técnicos apresentados. Por isso, não se mostra adequada, neste momento, a determinação genérica para apresentação de quesitos periciais antes da própria identificação da modalidade de contratação. Após a complementação documental determinada acima, deverá a autora ser intimada para manifestação específica sobre os documentos e, especialmente, sobre a autenticidade de eventual assinatura ou mecanismo eletrônico que lhe seja atribuído. Isto posto: 1 – REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir suscitadas pelo BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.; 2 – RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA nos termos expressamente definidos nesta decisão, afastando-se a aplicação contraditória de uma inversão genérica simultaneamente às regras ordinárias; 3 – DETERMINO ao BANCO PAN S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos e registros individualizados relativos aos contratos nº 342715978-9 e nº 341738793-7, inclusive os comprovantes de efetiva liberação dos valores, na forma acima especificada; 4 – APRESENTADA a documentação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre seu conteúdo, indicando expressamente se reconhece ou impugna eventual assinatura, biometria ou outro mecanismo de autenticação que lhe seja atribuído; 5 – RATIFICO, até ulterior deliberação, a tutela provisória deferida no ID 92120928, registrando que a autora informou no ID 104605394 que os descontos efetuados pelo Banco PAN foram suspensos; 6 – DELIMITO as questões controvertidas na forma desta decisão. Após o cumprimento das providências acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem de forma fundamentada as provas adicionais que pretendam produzir, vinculando-as às questões controvertidas ora fixadas, sob pena de preclusão. Eventual prova pericial será apreciada após a análise dos instrumentos e mecanismos concretos de contratação apresentados. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos probatórios e ulterior prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito

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