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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001228-32.2026.8.24.0013/SC AUTOR: OSNI LEITE DE ANDRADES ADVOGADO(A): ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO (OAB SC024193) DESPACHO/DECISÃO Diante da ilegitimidade passiva do INSS foi declarada a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento deste processo, dessa forma os autos foram remetidos do Juizado Especial Cível Federal para o Juizado Especial Cível Comum de Campo Erê/SC. Verifico que, no ev. 7, a parte autora, realizou a emenda da inicial, retificando o valor da causa atribuindo à ação o valor de R$ 83.376,96. Nos juizados especiais, o valor da causa é um critério fundamental para determinar a sua competência. Conforme art. 3º da Lei 9099/95, o valor da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não pode exceder 40 salários-mínimos, que no momento da propositura da ação eram equivalentes a R$ 56.480,00. Assim, não é possível o prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial, sendo que, em caso de incompetência, o processo deve ser extinto, nos termos da Lei do JEC. 1. Destarte, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse de renunciar os valores excedentes ao teto do juizado cível, readequando o valor atribuído à causa. 2. Caso pretenda a parte autora renunciar ao valor que excede 40 salários mínimo, a fim de que o feito continue a tramitar pelo rito da Lei 19099/95, intime-se para que junte procuração com poderes específicos ou declaração de renúncia firmada de próprio punho. Ao contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
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