Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5001227-93.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Petição de Herança, Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: ANGELO PATRICIO DE ARAUJO ROCHA CPF: 616.937.822-00 e outros RÉU: PERLI PATRICIO DE ARAUJO CPF: 230.093.146-04 DECISÃO Vistos, etc. 1 – Nomeio inventariante o(a) requerente DELINA MATEUS DE ARAÚJO, CPF nº 909.957.596-34 no processo de inventário de PERLI PATRÍCIO DE ARAÚJO, CPF nº 230.093.146-04 independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante. A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do de cujus, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais. Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. 2 – Determino que a Secretaria realize a consulta, via SISBAJUD, acerca de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a). Eventual transferência das quantias localizadas para conta judicial vinculada ao feito poderá ser requerida pelo(a) Inventariante e/ou demais sucessores e será apreciada posteriormente, se for o caso. 3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante DELINA MATEUS DE ARAÚJO a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) PERLI PATRÍCIO DE ARAÚJO constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD. Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do de cujus. 3.1 – Caso requerida, fica desde já autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e/ou ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP, FGTS e eventual resíduo de benefício previdenciário, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum. 4 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando aos autos: a) certidão atualizada de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se for o caso; b) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso; c) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao de cujus; d) certidão de pagamento/desoneração de ITCD, cuja apresentação poderá ser dispensada caso a sucessão se enquadre nos requisitos legais para o processamento pelo rito do arrolamento, constantes dos arts. 659 a 667, todos do CPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF; e) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. 5 – Considerando o que estabelece o Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, especialmente o contido no artigo 3º, in fine do referido ato, apresente o(a) Inventariante, em idêntico prazo, a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 6 – Compulsando os autos, verifica-se que o de cujus era casado com a Sra. Delina sob o regime de comunhão universal de bens (ID 10659092190), razão pela qual a mesma figura nos autos como meeira do patrimônio deixado pelo falecido. Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, a herança é caracterizada como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Ademais, o artigo 651 do CPC prevê que, dentre outros pagamentos, deverá constar, no plano de partilha, a meação do cônjuge. A partir disso, conclui-se que, apesar de a meação e a herança não se confundirem, não se mostra cabível a divisão prévia dos bens pertencentes ao falecido. Assim, deverá ser arrolada a integralidade dos bens inventariados (100%), decotando a porcentagem referente à meação e, em seguida, partilhando entre os demais herdeiros a porcentagem remanescente. 7 – Quanto ao pedido de competência do Juízo de Aimorés/MG para o julgamento do presente feito, indefiro-o. Isso porque, nos moldes do artigo 48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário. Conforme já informado nos autos, o de cujus residia na comarca de Belo Horizonte/MG, motivo pelo qual o processamento do presente feito deverá ocorrer nesta capital. 8 – Outrossim, intime-se a Sra. Delina para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos, bem como apresentar os respectivos documentos, acerca do acervo patrimonial, conforme pleiteado no item c da petição de ID 10665038093. 9 – Conforme requerido em ID 10665038093, expeça-se mandado de constatação em relação ao imóvel objeto de matrícula nº 41.690. Caso o mencionado imóvel esteja ocupado, deverá o I. Oficial de Justiça informar quem ocupa o referido bem, e se há indícios de locação ou exploração econômica. 10 – Diante da informação de que parte do imóvel em questão encontra-se alugado, intime-se a inventariante para apresentar o contrato de locação do referido bem, assim como passe a depositar, mensalmente, os alugueis devidos ao espólio na conta judicial vinculada ao presente inventário Com efeito, os alugueis provenientes dos imóveis inventariados constituem frutos civis de bens integrantes do acervo hereditário e, por conseguinte, também integram o patrimônio do espólio, destinando-se, inicialmente, à administração do inventário, à conservação dos bens e à satisfação das obrigações existentes. 11 – Com a devida vênia, em princípio, entendo não ser o caso de assistência judiciária gratuita em inventários. Como as custas processuais são despesas do espólio, havendo bens com liquidez a inventariar ou cuja alienação não prejudique a subsistência, eles podem (e devem) ser utilizados para esse pagamento. Segundo, importa registrar que a quitação das custas processuais com recursos do espólio não importa em dispêndio de valores pelos sucessores, não representando qualquer prejuízo à subsistência. Ao contrário, significará, tão somente, menor acréscimo no patrimônio de cada um. Lado outro, não se pode inviabilizar a tramitação com essa exigência. Postas tais considerações, com base no art. 98, §§5º e 6º do CPC, deixo para examinar o requerimento de assistência judiciária gratuita ao final. Dessa forma, fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa, que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo. 12 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC). 13 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores do(a) inventariado(a) e seus respectivos advogados no sistema PJE. 14 – Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública em razão do expediente encaminhado a este Juízo em data de 08 de agosto de 2017, de lavra do Exmo. Sr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que foi devidamente arquivado em secretaria nas mãos da Escrivã Judicial. 15 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, passo a anexar em todos os despachos iniciais de inventário o arquivo “Checklist para ações de inventário e exemplo de plano de partilha” contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha. 16 – O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a). Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através da ferramenta “Consulta Documentos do Processo”, disponível no sítio do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE. 16.1 – Declarada pelo procurador a impossibilidade de utilização do próprio despacho como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria do Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VANIA FERNANDES SOALHEIRO Juiz(íza) de Direito Fe. 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
TJMG · 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5001227-93.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ANGELO PATRICIO DE ARAUJO ROCHA CPF: 616.937.822-00 e outros PERLI PATRICIO DE ARAUJO CPF: 230.093.146-04 Intime-se a Sra. Delina para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos, bem como apresentar os respectivos documentos, acerca do acervo patrimonial, conforme pleiteado no item c da petição de ID 10665038093. MARCELO DE ASSIS PINTO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.