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5001227-74.2026.4.03.6315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001227-74.2026.4.03.6315 AUTOR: BRUNA CRISTINA SIQUEIRA CANHAVATE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARINA BALBINO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BRUNA CRISTINA SIQUEIRA CANHAVATE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria Aparecida de Siqueira Canhavate, ocorrido em 23 de novembro de 2025. A parte autora sustenta que, na condição de filha maior inválida, faz jus ao amparo previdenciário, uma vez que sua invalidez é preexistente ao óbito e sua dependência econômica deve ser presumida por força de lei (ID. 548202482). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 581943824). Em âmbito de preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a dependência econômica do filho maior inválido é de caráter meramente relativo e restou elidida pelo fato de a autora receber benefício próprio de aposentadoria por incapacidade permanente em patamar superior à renda que era auferida pela genitora falecida, pleiteando, ao final, a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID. 585704651), refutando as teses da autarquia previdenciária e reiterando a necessidade de acolhimento do pedido inicial. Durante a fase de instrução processual, foi produzido laudo pericial médico na especialidade de oftalmologia (ID. 599777978). Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, a parte autora manifestou sua concordância integral com as conclusões médicas (ID. 602317679), enquanto a autarquia previdenciária reiterou os termos de sua contestação (ID. 601121752). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autarquia previdenciária ré requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No entanto, verifica-se que o óbito da segurada instituidora ocorreu em 23 de novembro de 2025 (ID. 774692784) e a presente demanda foi distribuída em 04 de fevereiro de 2026. Desse modo, considerando que o lapso temporal transcorrido entre o fato gerador e a propositura da ação é de apenas alguns meses, não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO A concessão do benefício de pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor regula os requisitos de concessão e o rol de dependentes beneficiários, em conformidade com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o benefício previdenciário em análise exige a demonstração concomitante de três pressupostos básicos: a) a ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e c) a qualidade de dependente do requerente em relação ao segurado falecido, nos moldes dos artigos 74 e 16 da Lei 8.213/1991. No caso em apreço, o falecimento de Maria Aparecida de Siqueira Canhavate restou cabalmente comprovado pela certidão de óbito correspondente (ID. 548213264, pág. 2), apontando o falecimento em 23 de novembro de 2025. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa nos autos. Conforme consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 548213264, pág. 11), ela era beneficiária de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 627.973.715-6) desde 31 de janeiro de 2019 até a data do seu passamento, o que atrai a incidência do Art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, mantendo o vínculo com o regime geral de previdência social sem limite de prazo. A análise da qualidade de dependente da requerente perpassa pela verificação da sua invalidez na condição de filha maior de 21 anos, conforme preconiza o Art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991. A prova pericial médica oftalmológica produzida em Juízo (ID. 599777978) concluiu que a autora apresenta cegueira bilateral irreversível decorrente de retinose pigmentar (CID 10: H54.0 e H35), caracterizando quadro de incapacidade total e permanente. Segundo esclareceu o perito médico do juízo, essa condição incapacitante remonta ao ano de 2019, período em que foi deferido o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 629.664.757-7) em seu favor, restando evidente a preexistência da invalidez em relação ao falecimento da genitora. O ponto fulcral da controvérsia, assim, reside na comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à genitora falecida para fins de concessão da pensão por morte. Embora o Art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 preveja que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (dentre as quais se enquadra o filho inválido) é presumida, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que tal presunção é de natureza relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário produzida pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização assentou diretriz interpretativa sob o Tema 114, estabelecendo que: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada." (TNU, PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DJ 12/03/2015). Na mesma linha, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "(STJ, AgInt no AREsp 1.327.916/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2018): '...No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que,embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez. Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. gravo interno não provido." No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma evidente que a autora possui rendimentos próprios e regulares decorrentes de benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 629.664.757-7), com renda mensal atual fixada no valor de R$ 2.064,31. Por outro lado, a falecida genitora recebia benefício no valor inferior de R$ 1.518,00. A constatação de que a renda pessoal auferida pela requerente é nitidamente superior à remuneração que era percebida pela falecida instituidora elide de modo inequívoco a presunção legal de dependência econômica. A autora dispunha de meios financeiros próprios e autônomos que superavam os rendimentos maternos, restando inviável cogitar que necessitasse do benefício de menor valor de sua mãe para a garantia de sua sobrevivência e manutenção de suas necessidades vitais cotidianas. Dessa forma, restando elidida a presunção legal e não tendo a parte autora apresentado início de prova material ou elementos hábeis a demonstrar a efetiva e indispensável dependência econômica em relação à genitora falecida, conclui-se que o requisito da dependência não se encontra preenchido. Diante da ausência desse pressuposto legal e cumulativo, o julgamento de improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por expressa vedação legal contida no Art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de dez dias, nos termos do Art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001227-74.2026.4.03.6315 AUTOR: BRUNA CRISTINA SIQUEIRA CANHAVATE ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE MARINA BALBINO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por BRUNA CRISTINA SIQUEIRA CANHAVATE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria Aparecida de Siqueira Canhavate, ocorrido em 23 de novembro de 2025. A parte autora sustenta que, na condição de filha maior inválida, faz jus ao amparo previdenciário, uma vez que sua invalidez é preexistente ao óbito e sua dependência econômica deve ser presumida por força de lei (ID. 548202482). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 581943824). Em âmbito de preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a dependência econômica do filho maior inválido é de caráter meramente relativo e restou elidida pelo fato de a autora receber benefício próprio de aposentadoria por incapacidade permanente em patamar superior à renda que era auferida pela genitora falecida, pleiteando, ao final, a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID. 585704651), refutando as teses da autarquia previdenciária e reiterando a necessidade de acolhimento do pedido inicial. Durante a fase de instrução processual, foi produzido laudo pericial médico na especialidade de oftalmologia (ID. 599777978). Instadas a se manifestar sobre a prova técnica, a parte autora manifestou sua concordância integral com as conclusões médicas (ID. 602317679), enquanto a autarquia previdenciária reiterou os termos de sua contestação (ID. 601121752). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autarquia previdenciária ré requereu o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No entanto, verifica-se que o óbito da segurada instituidora ocorreu em 23 de novembro de 2025 (ID. 774692784) e a presente demanda foi distribuída em 04 de fevereiro de 2026. Desse modo, considerando que o lapso temporal transcorrido entre o fato gerador e a propositura da ação é de apenas alguns meses, não há parcelas atingidas pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos. Por conseguinte, impõe-se a rejeição da prejudicial de mérito arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO A concessão do benefício de pensão por morte é regida pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor regula os requisitos de concessão e o rol de dependentes beneficiários, em conformidade com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, o benefício previdenciário em análise exige a demonstração concomitante de três pressupostos básicos: a) a ocorrência do evento morte; b) a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e c) a qualidade de dependente do requerente em relação ao segurado falecido, nos moldes dos artigos 74 e 16 da Lei 8.213/1991. No caso em apreço, o falecimento de Maria Aparecida de Siqueira Canhavate restou cabalmente comprovado pela certidão de óbito correspondente (ID. 548213264, pág. 2), apontando o falecimento em 23 de novembro de 2025. A qualidade de segurada da falecida é incontroversa nos autos. Conforme consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 548213264, pág. 11), ela era beneficiária de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 627.973.715-6) desde 31 de janeiro de 2019 até a data do seu passamento, o que atrai a incidência do Art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, mantendo o vínculo com o regime geral de previdência social sem limite de prazo. A análise da qualidade de dependente da requerente perpassa pela verificação da sua invalidez na condição de filha maior de 21 anos, conforme preconiza o Art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991. A prova pericial médica oftalmológica produzida em Juízo (ID. 599777978) concluiu que a autora apresenta cegueira bilateral irreversível decorrente de retinose pigmentar (CID 10: H54.0 e H35), caracterizando quadro de incapacidade total e permanente. Segundo esclareceu o perito médico do juízo, essa condição incapacitante remonta ao ano de 2019, período em que foi deferido o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 629.664.757-7) em seu favor, restando evidente a preexistência da invalidez em relação ao falecimento da genitora. O ponto fulcral da controvérsia, assim, reside na comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à genitora falecida para fins de concessão da pensão por morte. Embora o Art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991 preveja que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (dentre as quais se enquadra o filho inválido) é presumida, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que tal presunção é de natureza relativa (iuris tantum), admitindo prova em contrário produzida pela autarquia previdenciária. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização assentou diretriz interpretativa sob o Tema 114, estabelecendo que: "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada." (TNU, PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, Turma Nacional de Uniformização, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DJ 12/03/2015). Na mesma linha, caminha o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: "(STJ, AgInt no AREsp 1.327.916/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/2018): '...No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que,embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez. Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. gravo interno não provido." No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma evidente que a autora possui rendimentos próprios e regulares decorrentes de benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 629.664.757-7), com renda mensal atual fixada no valor de R$ 2.064,31. Por outro lado, a falecida genitora recebia benefício no valor inferior de R$ 1.518,00. A constatação de que a renda pessoal auferida pela requerente é nitidamente superior à remuneração que era percebida pela falecida instituidora elide de modo inequívoco a presunção legal de dependência econômica. A autora dispunha de meios financeiros próprios e autônomos que superavam os rendimentos maternos, restando inviável cogitar que necessitasse do benefício de menor valor de sua mãe para a garantia de sua sobrevivência e manutenção de suas necessidades vitais cotidianas. Dessa forma, restando elidida a presunção legal e não tendo a parte autora apresentado início de prova material ou elementos hábeis a demonstrar a efetiva e indispensável dependência econômica em relação à genitora falecida, conclui-se que o requisito da dependência não se encontra preenchido. Diante da ausência desse pressuposto legal e cumulativo, o julgamento de improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, por expressa vedação legal contida no Art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de dez dias, nos termos do Art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Transitada em julgado, ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.

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