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TRF3 · 1ª Vara Federal de Taubaté · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001227-74.2026.4.03.6121 AUTOR: JOSE VANDILSON DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSE VANDILSON DE CARVALHO - CPF: 109.577.228-77 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER (04/08/2021), conforme NB 200.687.341-0 (id 596827371). Pugna pelo reconhecimento como especial o(s) período(s) laborados na(s) empresa(s) CONFAB TUBOS S/A, 02/12/1996 a 06/07/1999, e TENARIS COATING DO BRASIL S.A., de 01/01/2001 a 18/11/2003; e de 01/01/2004 a 04/04/2004. Alega que, em relação aos períodos laborados na empresa TENARIS COATING DO BRASIL S.A, indeferidos nos autos 0000839-27.2020.4.03.6330, obteve PPP atualizado e corrigido, formulado um terceiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/2025, NB 239.365.104-1. (ID 600929227) II – No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo que venham englobar eventuais prestações vincendas. Bem assim, recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 186.899,52. Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto. III – Defiro os benefícios da justiça gratuita. IV - Em que pese a previsão legal de que a manifestação de desinteresse na composição consensual deva ser apresentada por ambas as partes (artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC), com fundamento nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, bem como com base no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar a audiência conciliatória prévia, mesmo sem manifestação da parte adversa, pois mesmo que haja interesse desta, a designação da audiência de composição, no caso em comento, consistiria em ato inócuo, em razão da impossibilidade do INSS de realizar acordo por estar eivado de interesse público que inadmite a autocomposição, conforme o ofício PSF/TBT nº 26/2016, de 14 de março de 2016, encaminhado a este Juízo Federal da 1ª Vara de Taubaté – SP e arquivado em Secretaria, através do qual a autarquia previdenciária manifesta seu desinteresse na composição consensual do litígio. Cite-se o INSS Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
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