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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001227-52.2024.8.21.2001/RS EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO: ANDRE MARQUES DE FREITAS ADVOGADO(A): GEISA DE ALMEIDA VITTE (OAB SC059737) EXECUTADO: PINTURA TOTAL LTDA ADVOGADO(A): GEISA DE ALMEIDA VITTE (OAB SC059737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DA APLICAÇÃO DE MULTA EM FACE DO EXECUTADO O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece o dever das empresas, públicas e privadas, de manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para o recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. O parágrafo 1º-A do referido artigo dispõe que a citação se considera realizada no dia em que o citando confirmar, no prazo de 3 dias úteis, o seu recebimento na plataforma do Poder Judiciário. No presente caso, a executada PINTURA TOTAL LTDA foi citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme determinado no Evento 33. Contudo, a empresa não confirmou o recebimento do ato citatório no prazo legal, conforme se verifica no Evento 40. Posteriormente, a executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando sua defesa por meio de embargos à execução (Evento 56), momento em que deveria ter apresentado justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, nos termos do artigo 246, § 1º-B, do CPC. Entretanto, a executada deixou de apresentar qualquer justificativa para a omissão, descumprindo a obrigação processual que lhe era imposta. A inobservância desse dever legal configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prevê expressamente o artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, o que impõe a aplicação da sanção pecuniária correspondente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, aplico à executada PINTURA TOTAL LTDA multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, realizar o depósito do valor nos autos, sob pena do valor ser inscrito em dívida ativa, após o trânsito em julgado da presente decisão, conforme regramento do art. 77, § 3º do CPC. Em caso de não pagamento do valor, desde já determino a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido e expedição da guia, com posterior remessa da guia ao Serviço de Débitos Judiciais, para cumprimento do art. 77, §3°, do CPC. 2. DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA A parte exequente, na petição do evento 97.1, requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada. No entanto, o pedido deve ser indeferido no momento. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando esgotadas outras vias menos gravosas para a satisfação do crédito e desde que existam elementos concretos que demonstrem a sua viabilidade. No caso dos autos, a parte exequente não apresentou qualquer demonstração de que a empresa executada esteja em atividade e percebendo faturamento. A ausência de um lastro probatório mínimo sobre a existência de receita impede a análise sobre a possibilidade e a razoabilidade da medida, bem como a definição de um percentual que não inviabilize a atividade empresarial, nos termos do que restou fixado no Tema 769 pelo STJ. Tese fixada no Tema 769: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Portanto, sem a demonstração do valor de faturamento da empresa, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da executada, por falta de comprovação dos requisitos para o deferimento da medida. 3. DO SNIPER Com fundamento nos arts. 772, III, do CPC, DEFIRO a pesquisa via SNIPER, conforme requerido pela parte exequente, a ser realizada pela unidade. Com as informações, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4. DO INTERESSE NA PENHORA DO BEM CONSTRITO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual interesse na penhora do automóvel sobre o qual recaiu restrição de transferência (evento 82.1), sob pena de levantamento da referida restrição. Intimem-se.
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