Publicações do processo

5001226-80.2018.4.04.7014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 19ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001226-80.2018.4.04.7014/PR EXECUTADO: INCORPORADORA CASTILHO LTDA ADVOGADO(A): ARIOVALDO ABILHÔA JÚNIOR (OAB SC013509) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de INCORPORADORA CASTILHO LTDA - ME, na qual se discute a cobrança de crédito decorrente de autuação ambiental. A parte executada noticiou a existência da Ação Anulatória nº 5001635-51.2021.4.04.7014, na qual se discute a própria higidez, validade e extensão do crédito exequendo. Requereu o reconhecimento da prejudicialidade externa e a suspensão dos atos expropriatórios/alienação judicial do imóvel penhorado (evento 162, DOC1 e evento 169, DOC1). Por sua vez, o exequente requereu o prosseguimento da execução e dos atos de alienação, sustentando a ausência de provimento liminar suspensivo na referida ação anulatória (evento 168, DOC1). Decido. 2. Compulsando os autos e sopesando as alegações das partes à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal, entendo que assiste razão à parte executada no tocante à necessidade de diferimento/suspensão dos atos de expropriação. É bem verdade que o mero ajuizamento de ação anulatória, desprovido de provimento liminar ou de depósito integral, não suspende de forma automática a exigibilidade do crédito. Contudo, em sede de atos executivos concretos — especialmente no que tange à alienação judicial/expropriação de bens penhorados —, a atuação jurisdicional deve pautar-se pelo dever de cautela e prudência. No caso em tela, verifica-se que a Ação Anulatória nº 5001635-51.2021.4.04.7014 envolve discussão fático-técnica relevante sobre a própria constituição do crédito e a higidez do auto de infração. Do prosseguimento inconteste dos atos de expropriação (seja por leilão judicial ou por alienação por iniciativa particular) adviria manifesto perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caso ao final a parte executada logre êxito, total ou parcial, na ação anulatória pendente de julgamento definitivo. A alienação do imóvel a terceiros consolidaria perda patrimonial de difícil ou impossível recomposição, esvaziando o resultado útil da ação de conhecimento e configurando nítido periculum in mora inverso (reverso). Ademais, estando o juízo garantido pela penhora do imóvel, a manutenção do gravame resguarda os interesses do exequente de forma suficiente, não havendo prejuízo à satisfação do crédito na hipótese de eventual improcedência da demanda anulatória. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta no sentido de que, estando o crédito suficientemente garantido, é prudente aguardar o desfecho da ação anulatória antes de se ultimarem atos de alienação judicial: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. IMPROVIMENTO. 1. É prudente que se aguarde o desfecho da ação anulatória preliminarmente aos atos de alienação judicial uma vez que o débito cobrado está sufficiently garantido e a antecipação da tutela recursal, na forma pretendida, acarretaria o periculum in mora inverso (reverso). 2. Agravo de instrumento improvido."(TRF4, AG 5046032-57.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 24/10/2023) Portanto, por prudência e para evitar o risco de danos irreversíveis ao devedor e a terceiros de boa-fé, imperiosa é a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado até o desfecho/julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 5001635-51.2021.4.04.7014. 3. Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada para determinar a suspensão de quaisquer atos de alienação judicial ou expropriação (inclusive por iniciativa particular ou leilão) sobre o imóvel penhorado nestes autos, devendo-se aguardar o julgamento definitivo/desfecho da Ação Anulatória nº 5001635-51.2021.4.04.7014. 4. Intimem-se e, após, suspenda-se o curso do presente feito executivo até o julgamento definitivo da referida ação anulatória.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.