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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001226-78.2026.8.21.0067/RS AUTOR: ISADORA DE FATIMA DA CUNHA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário proposta por Isadora de Fatima da Cunha em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados nos autos. A autora relata ter firmado, em 02/07/2025, um contrato de empréstimo com garantia de veículo, no valor total de R$ 34.869,99, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.156,48. Alega a abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 444,00 e de despesa de registro de contrato no valor de R$ 292,35. Sustenta que tais cobranças elevaram o custo financiado e geraram reflexos nos juros, gerando a aplicação de uma taxa mensal de 2,71% ao mês, superior à taxa contratada de 2,57% ao mês. Requer a revisão do ajuste, a exclusão dos encargos que considera abusivos, o recálculo das prestações para o patamar de R$ 1.122,02 e a repetição do indébito em dobro. A decisão do Evento 14, DESPADEC1 recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização de audiência de conciliação por considerá-la inócua no caso concreto. O réu apresentou contestação no Evento 22, CONT1, arguindo, preliminarmente, indícios de advocacia predatória e atuação em massa, requerendo a expedição de mandado de constatação para certificar se a autora tem conhecimento do ajuizamento da demanda. No mesmo ato, sustentou a carência da ação por falta de interesse de agir em relação aos juros remuneratórios, indicando que a taxa contratual de 2,57% ao mês é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, sustentando a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro, o que afastaria as alegações de abusividade. Sustentou, ainda, a validade dos encargos moratórios e dos juros remuneratórios, impugnando os cálculos anexados à inicial e requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no Evento 29, RÉPLICA1, na qual refutou as preliminares arguidas pelo réu, especialmente a tese de advocacia predatória, defendendo o livre exercício profissional. No mérito, reiterou as alegações da peça inicial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de advocacia predatória e do pedido de mandado de constatação A instituição financeira ré aduz que o presente processo apresenta características de litigância predatória, indicando que a patrona da autora atua de forma massiva com ações semelhantes na comarca. Diante disso, requereu a expedição de mandado de constatação para averiguar se a autora possui conhecimento do processo e da outorga de poderes. Contudo, afasta-se tal alegação. O exame dos autos revela que a petição inicial está regularmente instruída com a procuração assinada pela autora (Evento 1, OUT2, Página 1), com a declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLARAÇÃO4, Página 1) e com a cópia de seus documentos pessoais de identificação (Evento 1, OUT3, Página 2), apresentando assinatura convergente com a do mandato outorgado. Ademais, foi acostada cópia do contrato de financiamento objeto da lide (Evento 1, CONTR5), além de comprovante de pagamento que demonstra a ciência e o cumprimento voluntário da obrigação (Evento 1, LAUDO6, Página 6). A atuação em larga escala ou a especialização de escritórios de advocacia em causas consumeristas não configura, por si só, conduta ilícita ou abuso do direito de ação, desde que observados os requisitos formais de representação e de instrução processual. Desse modo, inexistindo indícios concretos de fraude na contratação ou na manifestação de vontade da autora, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação. 2. Da falta de interesse de agir quanto aos juros remuneratórios O banco réu sustenta a carência de ação em relação à revisão dos juros remuneratórios sob o argumento de que a taxa contratual de 2,57% ao mês é significativamente inferior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o mesmo período, que seria de 6,15% ao mês. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda. A causa de pedir formulada pela autora não reside exclusivamente na alegação abstrata de abusividade dos juros remuneratórios face à taxa média de mercado, mas também na afirmação de que a taxa efetivamente aplicada na evolução do saldo devedor (2,71% ao mês) divergiu daquela expressamente contratada (2,57% ao mês) em razão da inclusão indevida de tarifas acessórias no montante financiado. A existência de proveito econômico útil e a necessidade de intervenção judicial para dirimir tal divergência contratual demonstram o preenchimento do binômio necessidade e utilidade. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito, dou o processo por saneado. 3. Delimitação dos Pontos Controvertidos de fato Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência da efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo que justificou a cobrança de tarifa de avaliação no valor de R$ 444,00; b) a ocorrência da efetiva prestação do serviço de registro do contrato que justificou a despesa de registro de contrato no valor de R$ 292,35; c) a existência de diferença prática entre a taxa de juros mensal contratada de 2,57% ao mês e a taxa efetivamente aplicada sobre o saldo devedor durante o contrato. Os pontos controvertidos de direito são os seguintes: a) a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato à luz das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das teses fixadas no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça; b) a caracterização de prática de venda casada em decorrência da inclusão das referidas tarifas e despesas no contrato de adesão; c) a legalidade dos juros remuneratórios aplicados na evolução do saldo devedor; d) o direito à restituição de eventuais valores cobrados indevidamente, bem como a possibilidade de devolução de forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, amparando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo manifesta a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, bem como a facilidade do fornecedor em produzir as provas relativas aos seus sistemas e vistorias, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à instituição financeira ré comprovar documentalmente a efetiva prestação dos serviços correlatados às tarifas cobradas, bem como a correção dos cálculos matemáticos aplicados à avença. Assim, a controvérsia estabelecida no feito admite produção de provas. Vedada a produção de prova documental posterior à petição inicial (autor) e réu (contestação), nos termos do arts. 434 do CPC, exceto quanto à possibilidade disposta no art. 435 do CPC, caso que será analisado pelo julgador se o documento for novo. Deste modo, digam as partes, fundamentadamente, em 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e destacando a importância para a solução da controvérsia, inclusive, ratificando as anteriormente requeridas. Desde já, saliento que, em se tratando de discussão que envolve questões disponíveis, eventual silêncio será tido por renúncia à produção de provas, presumindo-se a sua desistência, e concordância com o julgamento no estado em que se encontra. Caso pretendida a ouvida de testemunhas em audiência de instrução, devem as partes apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas, restringindo-se a, no máximo, 03 testemunhas por fato, à luz do disposto no art. 357, §4º e §6º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
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