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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001226-67.2023.8.21.0040/RS
EXEQUENTE: JOSE ADROALDO VALMARATH LEAO
ADVOGADO(A): STELLA MARIS MARTINS DE SOUZA (OAB RS052801)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de reconsideração formulado pela parte exequente no evento 60, PET1 merece acolhimento.
Embora tenha sido determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a parte exequente apresentou documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira, consistente em comprovantes de percepção de benefício previdenciário, os quais corroboram a declaração de insuficiência de recursos.
Nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, faz jus a parte ao benefício da gratuidade da justiça, inexistindo elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração apresentada.
Diante disso, reconsidero a decisão proferida no evento 56, DESPADEC1, defiro o benefício da gratuidade da justiça e torno sem efeito o cancelamento da distribuição, determinando o regular prosseguimento do feito.
Superada a questão relativa às custas processuais, o feito deve prosseguir regularmente.
Tratando-se de cumprimento de sentença, e tendo o exequente informado que o executado reside em Punta del Este, Uruguai, conforme endereço indicado no evento 45, EXECUMPR1, impõe-se a expedição de carta rogatória para sua intimação, nos termos dos artigos 237, inciso II, e 260 e seguintes do Código de Processo Civil.
O executado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Somente após o decurso do prazo legal sem pagamento ou impugnação será apreciado o pedido de adoção de medidas executivas, inclusive eventual constrição patrimonial, se requerida.
Expeça-se carta rogatória, observadas as formalidades legais.