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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001226-11.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE CARDOSO NETO CPF: 944.828.616-34 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 10683174750) em face da sentença proferida neste feito (ID 10673563888), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a condenação à restituição em dobro do valor cobrado a título de "Seguro Prestamista" é indevida, pois, segundo seu entendimento, tal sanção exigiria a comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido no caso. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 10687130637), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que se trata de mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em tela, não se vislumbra tal vício. O embargante alega contradição na condenação à restituição em dobro, argumentando a necessidade de prova de má-fé. Ocorre que a sentença embargada fundamentou a aplicação da dobra de forma clara e com base na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme constou expressamente no julgado: "A forma dessa restituição é disciplinada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS. Na ocasião, a Corte Superior firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A devolução na forma simples somente é admitida na hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor." A decisão, portanto, não condicionou a devolução em dobro à prova de má-fé (elemento subjetivo), mas sim à ausência de engano justificável e à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. E, ao analisar o caso concreto, concluiu que a cobrança de encargo oriundo de "venda casada", prática já pacificada como ilegal pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 972), afasta a hipótese de engano justificável por parte de uma instituição financeira, configurando a conduta contrária à boa-fé objetiva que autoriza a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. O que o embargante demonstra não é uma contradição interna da sentença, mas sim sua discordância quanto à tese jurídica adotada pelo juízo. Tal insurgência é matéria de mérito e desafia recurso próprio, não podendo ser reexaminada na via estreita dos embargos declaratórios. Assim, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo integralmente a sentença de ID 10673563888 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito