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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001224-18.2026.8.24.0167/SCAUTOR: ISADORA DE OLIVEIRA VIEIRA SERRANO ELIAS ADVOGADO(A): PRISCILLA FARIAS DE ARAUJO ZUCCOLO (OAB CE031800) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré promova o restabelecimento integral das funcionalidades da conta vinculada ao perfil @isavieraelias, removendo as restrições atualmente incidentes sobre transmissões ao vivo (lives), recursos de monetização, publicações em parceria, ferramentas de anúncios e demais limitações funcionais decorrentes dos fatos discutidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis ao rito (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, e, após, remetam-se à Turma Recursal competente, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas.
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