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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001223-91.2020.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos] AUTOR: SBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CPF: 17.463.979/0001-37 RÉU: VALERIA AMARAL BARBOSA CPF: 844.666.506-91 e outros DECISÃO 1) Em ID 10701221133, a executada Valéria apresentou impugnação, requerendo o desbloqueio integral da quantia constrita por meio do Sisbajud, sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, por estarem depositados em conta-poupança conjunta com sua tia, terceira estranha à lide, pessoa idosa e portadora de doença grave, além de constituírem proventos de sua aposentadoria e serem inferiores a 40 salários mínimos. Alega, ainda, a nulidade da constrição, em razão da ausência de intimação da decisão e da supressão da oportunidade de pagamento voluntário. A parte exequente, em manifestação de ID 10718781939, reconheceu a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 3.122,68, correspondente ao benefício previdenciário percebido pela Sra. Neuza Barbosa, requerendo, contudo, a manutenção do bloqueio quanto ao valor remanescente. É o breve relato. Decido. Da alegada nulidade por ausência de intimação prévia A executada sustenta que não foi intimada da decisão de ID 10675816467 antes da efetivação do bloqueio, o que teria suprimido a oportunidade de pagamento voluntário do saldo remanescente. A alegação não prospera. Em primeiro lugar, a executada Valéria foi intimada da decisão de ID 10675816467 em 03/06/2026, conforme verificado na aba de expedientes, com data final para manifestação em 30/06/2026. A intimação foi regularmente expedida e disponibilizada, alcançando todos os executados. O fato de a executada Valéria ter constituído novo advogado em 09/06/2026, não invalida a intimação realizada, pois é cediço que o novo advogado assume o processo no estado em que ele se encontra, não havendo que se falar em reabertura de prazos ou de fases processuais (AREsp 2145724/SP, STJ). Em segundo lugar, a execução de título extrajudicial não comporta, em regra, a abertura de prazo para pagamento voluntário antes de cada ato constritivo superveniente ao despacho inicial. O art. 829 do CPC prevê a intimação para pagamento no prazo de 3 (três) dias apenas no início da execução, providência que foi devidamente cumprida. Após a citação e o inadimplemento, a execução prossegue com os atos constritivos e expropriatórios, sem necessidade de nova intimação para pagamento voluntário a cada etapa. Em terceiro lugar, quanto à alegação de que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé estariam sujeitas ao rito do cumprimento de sentença, previsto nos arts. 513 e 523 do CPC, com intimação prévia para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a tese não encontra amparo na hipótese dos autos. Tais verbas foram fixadas no bojo da própria execução de título extrajudicial, os honorários com fundamento no art. 827 do CPC e a multa, no art. 81 do CPC, integrando o crédito exequendo e não constituindo objeto de cumprimento de sentença autônomo. Sua cobrança, portanto, dá-se nos próprios autos executivos, sem necessidade de instauração de nova fase processual. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. Da alegação de impenhorabilidade dos valores localizados via Sisbajud – Teimosinha Quanto à impenhorabilidade, o CPC estabelece, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; In casu, da análise dos extratos acostados pela própria executada Valéria (ID 10701239285), verifica-se que, da conta-poupança conjunta com a Sra. Neuza Barbosa, foi penhorada apenas a quantia de R$ 4.913,87, correspondente aos valores de titularidade da terceira estranha à lide, razão pela qual é impenhorável. A quantia remanescente, no valor de R$ 4.358,86, por sua vez, não teve sua impenhorabilidade demonstrada. A executada Valéria não apresentou extratos ou comprovantes aptos a demonstrar que se trata de conta-poupança, tampouco juntou qualquer documento capaz de comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores. Posto isso, acolho em parte a alegação de impenhorabilidade para determinar o desbloqueio apenas da quantia de R$ 4.913,87 em conta de titularidade de terceira, Neuza Barbosa, e quanto aos demais valores, mantenho a constrição realizada. 1.1) Proceda a Secretaria às diligências necessárias no Sisbajud para o imediato desbloqueio das quantias em favor da Sra. Neuza Barbosa. 1.2) Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria às diligências necessárias no Sisbajud para (I) o desbloqueio da quantia de R$ 4.913,87 em favor da Sra. Neuza Barbosa, e (II) do valor bloqueado remanescente, em favor da parte exequente. 2) Oportunamente, proceda a Secretaria à juntada do detalhamento completo do bloqueio realizado via SISBAJUD. 3) Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. 4) No mais, prossiga-se com as demais diligências subsidiárias já autorizadas em ID 10675816467 (Infojud e Renajud). Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases