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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001223-68.2026.8.21.0150/RS EXEQUENTE: HORN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME RODRIGUES (OAB RS120602) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, através do Diário da Justiça Eletrônico - art. 513, §2, I, do CPC1, ou pessoalmente, para que efetue o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, no montante de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC2. Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante. Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC3. Cientifique-se a parte executada que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário. Não havendo a comprovação do pagamento, à parte exequente para que proceda à atualização do débito, tendo em vista a incidência da multa acima descrita, bem como para que dê prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se facultada a reativação. Caso contrário, sobrevindo o cálculo atualizado do débito, expeça-se mandado de penhora e demais atos. 1. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.(...)§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;(...) 2. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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