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5001222-86.2026.4.04.7103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PETIÇÃO Nº 5001222-86.2026.4.04.7103/RS REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO CABRAL ADVOGADO(A): AMANDA MATHIOLA DOS SANTOS (OAB SC060978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente ajuizada por CARLOS EDUARDO RIBEIRO CABRAL em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual requerido o tratamento nos seguintes termos: a) providenciem e custeiem integralmente o tratamento médico do Autor, consistente em: - aplicação periódica de toxina botulínica tipo A (Xeomin), com periodicidade média de 3 a 4 meses, conforme prescrição médica; - realização de fisioterapia neuromuscular especializada em paralisia facial, com frequência mínima semanal; - acompanhamento com médico infectologista especialista em Doença de Lyme; - realização do exame Western Blot (IgM e IgG) para controle da doença; - fornecimento contínuo dos medicamentos prescritos, notadamente: Vidisic gel oftálmico; b) assegurem que todo o tratamento seja realizado por profissionais devidamente habilitados e com experiência comprovada em paralisia facial e reabilitação neuromuscular, sob pena de ineficácia terapêutica e risco de agravamento do quadro; c) na hipótese de inexistência, insuficiência ou inadequação de profissionais especializados na rede pública do Estado ou do Município, sejam os Réus compelidos a custear integralmente o tratamento fora da rede pública, inclusive fora do Estado, com os profissionais já identificados pelo Autor, ou outros de igual qualificação técnica, garantindo a continuidade do tratamento especializado. d) alternativamente, caso optem por indicar profissionais da rede pública, que comprovem, de forma objetiva e documental, a qualificação técnica específica dos profissionais indicados, especialmente na área de paralisia facial e reabilitação neuromuscular, sob pena de não se considerar atendida a obrigação; [...] Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, com a condenação definitiva dos Réus, solidariamente, a: a) fornecer e custear integralmente o tratamento descrito, de forma contínua e enquanto perdurar a necessidade clínica do Autor; b) garantir que o tratamento seja realizado por profissionais especializados, nos termos acima expostos, inclusive com custeio fora da rede pública, se necessário. Relata o autor que: (a) o primeiro episódio de paralisia ocorreu em 2013, quando residia no Estado de Santa Catarina, com diagnóstico genérico de Paralisia de Bell, sem realização de exames específicos e investigação sobre a real causa da enfermidade; (b) em 2021 apresentou novo episódio de paralisia facial, com prescrição de corticóides e encaminhamento para neurologista; (c) em 2022, buscou novo atendimento com neurologista pelo SUS no Estado do Rio Grande do Sul, sendo encaminhado para fisioterapia e novamente sem investigação etiológica aprofundada; (d) apresentou piora significativa e buscou atendimento particular, que estabeleceu os seguintes diagnósticos: G51.3 – Espasmo hemifacial, G24.4 – Distonia orofacial, G24.5 – Blefaroespasmo, G51.9 – Transtorno do nervo facial não especificado, A69.2 – Doença de Lyme. Refere ter sido prescrita a aplicação periódica de toxina botulínica tipo A (Xeomin), associada à fisioterapia neuromuscular especializada, como tratamento essencial para: redução das sincinesias, controle da dor, melhora da simetria facial, reorganização do padrão neuromuscular e melhora funcional da mímica facial; e que foi encaminhado a médico infectologista especialista em Doença de Lyme, o qual solicitou a realização de exames específicos, dentre eles o Western Blot, para confirmar a presença da bactéria causadora da doença. Ainda, foi prescrito tratamento com antibióticos por três meses e fisioterapia específica para reabilitação neuromuscular da face. Diz que os tratamentos necessários foram negados na via administrativa, e que não tem condições de arcar com os custos do prosseguimento do tratamento, anexando atestados médicos e receituários (evento 1, ATESTMED15, evento 1, RECEIT23; evento 1, ATESTMED20 e evento 1, ATESTMED21). Foram anexadas notas técnicas sobre a prescrição fisioterapia neuromuscular especializada em paralisia facial, 2 a 3 sessões semanais com duração de 3 meses (evento 8, NOTATEC1) e toxina botulínica 100 u (aplicação conforme avaliação 1x a cada 4 meses; 3x/ano), conforme evento 8, NOTATEC2. Na decisão do evento 10 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o prévio requerimento administrativo de fornecimento da toxina botulínica, para demonstrar o interesse de agir. A autora referiu ter encaminhado o pedido administrativo e alegou que, ainda que este seja deferido, o tratamento pleiteado exige também a aplicação da toxina por profissional habilitado, a evidenciar a necessidade de deferimento da tutela. Acresce que as notas são omissas quanto ao pedido de acompanhamento por infectologista especialista em Doença de Lyme, e impugna a nota desfavorável ao fornecimento de fisioterapia, com apontamento de que próprio Ministério da Saúde reconhece que a fisioterapia integra o arsenal terapêutico utilizado nas distonias e espasmos hemifaciais, especialmente diante das particularidades de cada paciente, no PCDT de Distonias e Espasmo Hemifacial. Destaca que [...] o próprio Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde estabelece que a aplicação da Toxina Botulínica deve ser realizada exclusivamente por médico devidamente capacitado, especialista em neurologia, neurocirurgia ou medicina física e reabilitação, observadas as peculiaridades anatômicas e funcionais de cada paciente. Não se trata, portanto, de medicamento cuja utilização possa ser realizada de forma autônoma pelo paciente ou por profissional sem qualificação específica. No evento 20, PET1 o autor informou que o fornecimento da toxina botulínica foi autorizado, mas que é necessária a sua aplicação por profissional habilitado, requerendo a intimação dos réus para que seja esclarecido:  se dispõem de profissional habilitado para aplicação da Toxina Botulínica Tipo A nos termos do PCDT de Distonias e Espasmo Hemifacial;  qual a especialidade do profissional responsável;  em qual unidade de saúde será realizada a aplicação;  qual o prazo estimado para realização do procedimento;  qual o fluxo assistencial disponível ao autor para continuidade do tratamento; e) subsidiariamente, caso os réus não disponham de profissional habilitado para realização do procedimento, seja determinado que indiquem serviço público apto à execução do tratamento ou providenciem os meios necessários para sua realização por profissional qualificado, garantindo-se a efetividade da assistência prescrita. Dada vista aos réus, o Estado do Rio Grande do Sul alegou no evento 25, PET1 que os municípios são responsáveis pelos serviços de reabilitação física, inclusive os servços de fisioterapia pleiteados, com apontamento de que não foi demonstrada o pedido administrativo relativo a tal tratamento. Acresce que houve o deferimento administrativo do fornecimento da toxina botulínica, e que [...] cabe ao autor buscar atendimento na Rede Pública de Saúde e, caso não haja profissional em seu município habilitado para tanto, deverá se submeter aos trâmites administrativos exigidos para realizar o tratamento fora do domicílio (TFD) Aliás, tal esclarecimento se aplica também aos pedidos de consulta médica com Infectologista e exame (Western Blot). Repita-se, deve o autor buscar atendimento na Rede Pública de Saúde de seu município e, caso não haja oferta do atendimento necessário, o que se admite apenas a título de argumentação, deverá se submeter aos trâmites exigidos para realização de tratamento fora do domicílio (TFD). Requer a inclusão do município de residência no polo passivo, e a intimação do autor para informar a sequência do tratamento no âmbito do SUS a partir das consultas que estavam agendadas para o dia 08/06/2026, com Neurologista Adulto e com profissional da área de Reabilitação Física, além da consulta agendada para o dia 26/06/2026, com Infectologista, conforme se depreende da tela do Gercon em anexo. O autor requereu o prosseguimento (evento 33, PET1), reiterando a alegação de necessidade de aplicação da toxina botulínica por médico devidamente capacitado, especialista em neurologia, neuropediatria, neurocirurgia ou medicina física e reabilitação; e postulando a intimação dos réus para informar de forma objetiva se dispõem de profissional habilitado. No evento 35, o autor referiu ter comparecido a consulta com neurocirurgiã disponibilizada pelo SUS, a qual ratificou o diagnóstico de Doença de Lyme e a impossibilidade de realização do procedimento de aplicação da Toxina Botulínica pelo Sistema Único de Saúde, diante da ausência de disponibilidade do procedimento na rede municipal/estadual e da inexistência de centro de referência credenciado acessível ao paciente. Na decisão do evento 36, DESPADEC1 foi determinada a inclusão do Município de São Borja no polo passivo e a intimação dos réus para informarem se dispõem de profissional devidamente habilitado para aplicação da Toxina Botulínica Tipo A e, em caso positivo, indiquem as informações necessárias para realização do procedimento. Ainda, foi determinada a intimação do autor para informar os desdobramentos de consultas agendadas pelo SUS com neurologista e infectologista. O autor alegou no evento 42, PET1 que compareceu às consultas, e que os atendimentos confirmaram o diagnóstico de Doença de Lyme, a necessidade do tratamento com toxina botulínica e a impossibilidade da realização da aplicação pelo SUS. Ainda, compareceu ao ao Centro Especializado em Reabilitação (CER) de Giruá, e foi atestado que nenhum dos profissionais possui habilitação ou especialização específica em Fisioterapia Facial, inexistindo qualificação técnica para atendimento das necessidades clínicas apresentadas pelo autor. Destaca que a necessidade de profissional especializado tem respaldo na literatura científica e nos laudos médicos apresentados, e que [...] tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Borja a Ação de Indenização nº 5003414-58.2026.8.21.0030, justamente em razão das alegadas falhas ocorridas durante o tratamento anteriormente disponibilizado pela rede pública, incluindo a realização de fisioterapia inadequada ao quadro clínico apresentado e orientação para realização de exercícios de mímica facial posteriormente reconhecidos como contraindicados para pacientes acometidos por sincinesias faciais. O Estado do Rio Grande do Sul alegou no evento 49, PET1 que o pedido de fornecimento da Toxina Botulínica Tipo A foi prontamente atendido na via administrativa, a evidenciar a ausência de interesse de agir quanto ao ponto; e que o autor não informou os encaminhamentos adotados após as consultas com neurologista e infectologista agendadas para o mês de junho. Por fim, reputa necessária a apresentação de esclarecimentos pelo Município de São Borja sobre a aplicação da toxina. Ainda, foram prestadas informações pela SES nos eventos evento 52, PET1 e evento 55, PET1. Decido. Considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01, bem como tendo em vista que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta – não se incluindo, o presente caso, em nenhuma das hipóteses previstas no §1º de tal norma legal –, retifique-se a autuação do presente feito para que passe a constar, como ‘Procedimento do Juizado Especial Cível’. Não há controvérsia sobre o direito do autor ao fornecimento de Toxina Botulínica Tipo A para o tratamento pleiteado, pois foi deferido o pedido administrativo de fornecimento, conforme evento 49, OUT3. No entanto, o deferimento administrativo na espécie não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, pois há necessidade de agendamento de atendimento com profissional especializado para a aplicação da toxina. O autor foi regulado para consulta com neurologista realizada em 18/06/2026, junto ao Hospital Vida Saúde de Santa Rosa, conforme histórico do paciente sob evento 49, OUT4, e na consulta foi fornecido o atestado médico com o seguinte teor (evento 35, ATESTMED2 e evento 42, ATESTMED2): No entanto, sobreveio informação de que houve regulação para a aplição da toxina, junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre, com agendamento de consulta para o dia 06/10/2026 (evento 55, PET1): Assim, digam as partes em 5 (cinco) dias sobre a suspensão do processo para aguardar a realização da consulta em questão e os seus desdobramentos. Intime-se o autor com anotação de urgência, para que tenha ciência acerca da data da consulta. Ainda, esclareça o autor quais os desdobramentos da consulta na especialidade "infectologia adulto" realizada em 26/06/2026, conforme indicado no documento sob evento 49, OUT4: Ausente oposição das partes, suspendo o andamento do processo até a data da consulta a ser realizada junto ao Hospital de Clínicas em 06/10/2026, na especialidade "fisiatria espasticidade - toxina botulínica";

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