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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001222-57.2026.8.24.0067/SCEXEQUENTE: Roberto César Ristow ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378) EXEQUENTE: CLEITON LUIZ PAVONI ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378) EXECUTADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A): CHRISTIANE MENEGHINI SILVA DE SIQUEIRA (OAB SP183651) ADVOGADO(A): MANOELA MEDEIROS SALES (OAB RJ208583) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA RAFAEL GAIDIES (OAB SP472723) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor depositado em subconta (e. 71), conforme os dados bancários informados na petição de e. 73. Eventuais custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, consoante art. 90 do CPC, suspensas em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Como em ações executivas os honorários sucumbenciais são arbitrados de início, eles estão integrados na quitação final. Dou por levantadas eventuais penhoras e restrições decretadas no processo por ordem do juízo. Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (CPC, art. 828, §§ 2º e 5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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