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5001222-23.2025.8.24.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5001222-23.2025.8.24.0025/SC EMBARGANTE: VALDEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ (OAB SC007509) EMBARGADO: LOOKINHOS FASHION LTDA ADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO SCHMITT JÚNIOR (OAB SC020251) ADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) DESPACHO/DECISÃO As partes requereram a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Conclusos os autos, decido. Na decisão proferida no evento 37, DESPADEC1, foi expressamente determinado que as partes indicassem os fatos específicos que pretendiam demonstrar mediante a produção das provas requeridas. Entretanto, a embargada limitou-se a requerer genericamente o depoimento pessoal da parte adversa e a produção de prova testemunhal, afirmando serem necessárias ao esclarecimento dos fatos discutidos, sem indicar concretamente quais circunstâncias dependeriam de instrução oral. De igual modo, o embargante apresentou longa fundamentação abstrata acerca da admissibilidade da prova testemunhal e da ampla defesa, porém deixou de individualizar os fatos controvertidos que pretende comprovar por meio das testemunhas. Além disso, observa-se que as questões controvertidas delimitadas referem-se, precipuamente, à imputação dos pagamentos realizados, à existência de compensação, à vinculação dos valores a determinados contratos e à exigibilidade das obrigações discutidas, matérias que encontram suporte probatório predominantemente documental e cuja apreciação depende essencialmente da análise dos contratos, comprovantes de pagamento, documentos bancários e demais elementos já produzidos nos autos. Quanto à alegação de litigância de má-fé, sua caracterização decorre da análise objetiva da conduta processual das partes e dos elementos constantes dos autos, não se mostrando, em princípio, dependente de prova testemunhal. Assim, diante da ausência de adequada especificação dos fatos a serem demonstrados, bem como da não apresentação do rol de testemunhas por qualquer das partes, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal formulados pelas partes. Intimem-se.

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