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5001221-88.2024.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Edital

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União

    USUCAPIÃO Nº 5001221-88.2024.8.24.0052/SC AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) RÉU: MOBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO RÉU: LILIAN LARSEN RÉU: ALAN CRISTIAN LARSEN RÉU: ALEXANDRE LARSEN RÉU: JONATHAN LARSEN INTERESSADO: CLEVERSON LIMA DA SILVA INTERESSADO: GUIDO LARSEN INTERESSADO: CELSO MARCELINO DA SILVA INTERESSADO: LUCIANA APARECIDA VENANCIO INTERESSADO: MARLI CALENHUK RIBEIRO INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310101498491 JUIZ DO PROCESSO: ROBERTO INACIO NEUNDORF Citandos: Réus incertos e eventuais interessados. Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Pelo presente edital, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto e não sabido, fica(m) ciente(s) de que, perante este Juízo de Direito, tramitam os autos do processo em epígrafe, bem como citada(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada contestação, a parte ré será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado uma única vez, na forma da lei.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001221-88.2024.8.24.0052/SC AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme cadastro do feito, tem-se que a empresa Mobel Indústria e Comércio Ltda. está com a situação "baixada". Portanto, a empresa não possui capacidade processual e, em razão disso, deve ser substituída pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC. Conforme Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (e. 97.2), a sociedade era composta pelos sócios Lilian Larsen e Guido Larsen, este falecido, conforme certidão de óbito do e. 91.2. Assim, determino a sucessão processual de Mobel Indústria e Comércio Ltda. pela sócia Lilian Larsen e pelos herdeiros de Guido Larsen, quais sejam, Alexandre Larsen, Jonathan Larsen e Alan Cristian Larsen. Retifique-se o cadastro processual e citem-se no termos do despacho que recebeu a inicial. 2. Diligências necessárias. 3. Intimações automatizadas.

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