Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
USUCAPIÃO Nº 5001221-88.2024.8.24.0052/SC
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584)
RÉU: MOBEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO
RÉU: LILIAN LARSEN
RÉU: ALAN CRISTIAN LARSEN
RÉU: ALEXANDRE LARSEN
RÉU: JONATHAN LARSEN
INTERESSADO: CLEVERSON LIMA DA SILVA
INTERESSADO: GUIDO LARSEN
INTERESSADO: CELSO MARCELINO DA SILVA
INTERESSADO: LUCIANA APARECIDA VENANCIO
INTERESSADO: MARLI CALENHUK RIBEIRO
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
EDITAL Nº 310101498491
JUIZ DO PROCESSO: ROBERTO INACIO NEUNDORF
Citandos: Réus incertos e eventuais interessados.
Prazo do edital: 20 (vinte) dias.
Pelo presente edital, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto e não sabido, fica(m) ciente(s) de que, perante este Juízo de Direito, tramitam os autos do processo em epígrafe, bem como citada(s) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentada contestação, a parte ré será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado uma única vez, na forma da lei.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001221-88.2024.8.24.0052/SC
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): GILSON ORTH (OAB PR035584)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme cadastro do feito, tem-se que a empresa Mobel Indústria e Comércio Ltda. está com a situação "baixada". Portanto, a empresa não possui capacidade processual e, em razão disso, deve ser substituída pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC.
Conforme Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (e. 97.2), a sociedade era composta pelos sócios Lilian Larsen e Guido Larsen, este falecido, conforme certidão de óbito do e. 91.2.
Assim, determino a sucessão processual de Mobel Indústria e Comércio Ltda. pela sócia Lilian Larsen e pelos herdeiros de Guido Larsen, quais sejam, Alexandre Larsen, Jonathan Larsen e Alan Cristian Larsen.
Retifique-se o cadastro processual e citem-se no termos do despacho que recebeu a inicial.
2. Diligências necessárias.
3. Intimações automatizadas.