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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001221-58.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: JOSUE LOPES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista ao autor acerca do ofício protocolizado nos autos. Rede de Apoio 4.0, datado e assinado eletronicamente.
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001221-58.2022.4.03.6331 AUTOR: JOSUE LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por JOSUÉ LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante o Juizado Especial Federal de Araçatuba-SP. Narra o autor que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.846.923-0), com DIB em 27/05/2019, e que a Autarquia teria deixado de reconhecer: (i) tempo de serviço especial como vigilante armado, de 22/12/1995 a 31/03/1999, na empresa Segurança de Estabelecimentos PROTEC BANK Ltda.; (ii) tempo de serviço especial como vigilante armado, de 01/04/1999 a 31/03/2000, na empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.; (iii) tempo especial como motorista da Prefeitura Municipal de Araçatuba-SP, no período de 17/05/2011 a 31/07/2019; e (iv) inclusão, no cômputo do tempo de contribuição, do período de 01/01/1994 a 21/12/1995, anotado na CTPS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo STF do RE 1.368.225/RS (Tema 1209), que trata da possibilidade de reconhecimento de atividade especial para vigilante. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi prolatada sentença (ID 589247539) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor com inclusão de tempo comum. O INSS interpôs recurso (ID 596449704) limitando sua insurgência exclusivamente à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Em preliminar, o INSS apresentou proposta de acordo, com desistência do recurso em caso de aceitação. Em 06/08/2026, a parte autora manifestou sua concordância com a proposta de acordo do INSS (ID 598153699). Houve a juntada de declaração pessoal do autor JOSUÉ LOPES (ID 598155062) manifestando expressamente sua concordância com os termos propostos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A proposta ofertada pela Autarquia-ré apresenta as seguintes condições (ID 596449704): "Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação mesmo nessa etapa processual, o INSS formula a seguinte proposta de acordo: a. a parte autora concorda que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25); b. o INSS, em contrapartida, desiste do recurso ora interposto. Caso a parte autora concilie nos termos acima, o INSS requer a homologação do acordo, a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença em 1º grau." - Id. 596449704, fls. 02. A parte autora manifestou a sua concordância com a proposta apresentada pelo INSS, por meio de petição de seu advogado (ID 598153699) e de declaração pessoal subscrita pelo próprio autor (ID 598155062). O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo com julgamento do mérito quando as partes transigirem. No presente caso, as partes celebraram acordo nos exatos termos da proposta formulada pelo INSS nas razões recursais, restrito à questão dos consectários legais objeto do recurso inominado, mantendo-se integralmente a parte dispositiva da sentença prolatada em 18/06/2026 (ID 589247539) quanto ao reconhecimento do tempo comum de 01/01/1994 a 21/12/1995 e à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.846.923-0), desde a DIB em 27/05/2019, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta
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