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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001221-30.2024.8.24.0039/SC
AUTOR: SUELLEN MEDEIROS LIMA
ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA RAGNINI (OAB SC052929)
AUTOR: FERNANDO SOUZA LOURENCO
ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA RAGNINI (OAB SC052929)
RÉU: EDILSON SA GEVAERD
ADVOGADO(A): SUSANE FABRICIA BOEIRA (OAB SC011453)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Fernando Souza Lourenço e Suellen Medeiros Lima em face de Edilson Sá Gevaerd, tendo por objeto imóvel urbano situado na Avenida Marechal Castelo Branco, s/n, Bairro Ferrovia, nesta cidade e comarca, matriculado sob o n. 45.176 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC (e. 1).
Recebida a inicial, sobreveio decisão determinando a emenda para regularização de itens processuais e informações pendentes (e. 5). Cumprida a emenda (e. 9), foi determinado o cumprimento das citações e intimações necessárias ao prosseguimento do feito (e. 15).
Expedidas as cartas de citação por AR/MP a Edilson Sá Gevaerd, Ana Paula Aparecida Velho de Souza Lourenço (cônjuge do confrontante Claudemir), Claudemir de Souza Lourenço, confrontante ao sul Carmem de Souza Amaral (cônjuge do confrontante Ivandel), e Ivandel do Amaral Lourenço, confrontante ao leste, sobrevieram comprovantes de entrega quanto a Claudemir (e. 42), Carmem (e. 43) e Ivandel (e. 46). Já as correspondências dirigidas a Edilson e a Ana Paula retornaram sem cumprimento, nos evs. 41 e 50.
Diante da frustração da citação de Edilson Sá Gevaerd, os autores requereram pesquisa de endereços (e. 49), tendo sido expedidos novos mandados para citação de Edilson e de Ana Paula, com citação positiva desta última no e. 63, ao passo que, quanto a Edilson Sá Gevaerd, aportou nova certidão negativa (e. 65).
Solicitada nova pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados (e. 71), a consulta apontou endereço alternativo do réu (e. 72), tendo os autores indicado a Rua Horácio de Sá, n. 120 ou 250, Aririú, Palhoça/SC, para nova tentativa (e. 79), sobrevindo mandado cumprido por WhatsApp, mediante confirmação de identidade por documento pessoal e envio da contrafé, com ciência confirmada pelo citando (e. 85).
O réu constituiu procuradora (e. 86) e apresentou contestação tempestiva (e. 87), impugnando a existência, o tempo e a natureza da posse alegada, a origem da ocupação, a identificação dos confrontantes indicados na inicial (apontando divergência quanto às matrículas dos lotes vizinhos) e o valor atribuído ao imóvel, além de requerer a produção de prova oral e a juntada de prova documental. Sobreveio réplica dos autores no e. 93.
Quanto aos entes públicos, o Estado de Santa Catarina manifestou desinteresse desde logo (e. 36), com exclusão já processada. O Município de Lages manifestou interesse no feito ante a ausência, no mapa então apresentado, das dimensões do arruamento confrontante, o que impossibilitava aferir eventual invasão de área pública (e. 47), reiterando a pendência no e. 112. Em atenção a essa reiteração, os autores apresentaram mapa retificado com as adequações solicitadas (e. 114). A União, por sua vez, informou por duas ocasiões aguardar retorno da Superintendência do Patrimônio da União (e. 39 e 110), manifestando-se, por fim, já com os autos conclusos, ausência de interesse na causa, ressalvada eventual questão futura relativa a terrenos de marinha, linha média de enchentes ordinárias (LMEO) ou segurança nacional (e. 116).
Remetidos os autos ao Ministério Público, este interveio formalmente no feito, sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público ou fim social que justificasse atuação substancial (e. 96).
Sobreveio decisão determinando às partes a especificação das provas (e. 98). O réu requereu a produção de prova oral, com a oitiva da testemunha Eduardo Correia da Silva, corretor de imóveis que teria intermediado a compra e venda dos lotes ao réu, bem como juntou escritura pública de compra e venda (e. 113). Os autores, a seu turno, reputando suficiente o lastro probatório já produzido, indicaram subsidiariamente as testemunhas Osni Candido de Medeiros e Alexandre Donizete Lima, e voltaram a se manifestar sobre a pendência do Município, juntando o mapa retificado acima referido (e. 114).
É o relatório. Decido.
I – Das condições da ação e dos pressupostos processuais
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, mostrando-se as partes legítimas e regularmente representadas, e lícito o objeto da demanda.
II – Da regularidade das citações
Nas ações de usucapião, é indispensável a citação do proprietário registral e dos confrontantes certos, sob pena de nulidade absoluta, nos termos da Súmula 391 do STF ("o confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião"), estendendo-se essa exigência aos respectivos cônjuges, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 e art. 246, §1º, do CPC).
O réu e proprietário registral Edilson Sá Gevaerd, após duas tentativas frustradas de citação postal e uma tentativa frustrada de citação por mandado, foi regularmente citado por Oficial de Justiça, via WhatsApp, na forma da Circular CGJ n. 222/2020, mediante prévia confirmação de identidade e envio da contrafé, achando-se comprovado, ademais, seu pleno conhecimento da demanda pela contestação tempestivamente apresentada (e. 85 e 87).
O confrontante Ivandel do Amaral Lourenço e sua cônjuge Carmem de Souza Amaral foram citados por AR/MP, com comprovante de entrega (e. 46 e 43), sem oferecimento de resposta no prazo legal.
O confrontante Claudemir de Souza Lourenço foi citado por AR/MP com comprovante de entrega (e. 42), também sem resposta. Já sua cônjuge, Ana Paula Aparecida Velho de Souza Lourenço, foi pessoalmente citada por mandado em seu local de trabalho (e. 63), superando-se a insuficiência do AR devolvido.
Regular, outrossim, a citação editalícia dos réus incertos e eventuais interessados, com expedição e publicação do edital (e. 27/28) e certificação do decurso integral do prazo sem manifestação (e. 56 e 58).
Diante do exposto, tenho por regularmente citados o réu/proprietário registral e os confrontantes indicados na inicial, com seus respectivos cônjuges, bem como por regularmente processada a citação ficta dos réus incertos e eventuais interessados, achando-se satisfeito o litisconsórcio passivo necessário próprio da ação de usucapião.
III – Da sucessão processual
Não há, nos autos, notícia de óbito de qualquer das partes, do proprietário registral ou dos confrontantes, tampouco pedido de habilitação de sucessores, de modo que não se identifica, no presente momento, questão de sucessão processual pendente de exame.
IV – Da manifestação dos entes públicos
O Estado de Santa Catarina manifestou desde logo ausência de interesse na causa (e. 36), estando corretamente excluído do feito e do cadastro eletrônico (e. 37), o que ora se ratifica.
A União, após informar por duas vezes que aguardava retorno da Superintendência do Patrimônio da União (e. 39 e 110), manifestou, ao final, ausência de interesse na demanda, ressalvada eventual questão futura relativa a terrenos de marinha, linha média de enchentes ordinárias (LMEO) ou segurança nacional (e. 116). Diante da manifestação expressa de desinteresse, e nos termos da autorização genérica conferida no item 9 do despacho de e. 15, impõe-se a exclusão da União do feito e do sistema Eproc, sem prejuízo de nova intimação caso, no curso da instrução, sobrevenha circunstância que justifique sua reinclusão.
O Município de Lages, por sua vez, condicionou sua manifestação conclusiva à comprovação de que a área usucapienda não invade o leito das vias públicas confrontantes, pendência que reiterou após a decisão de e. 98 (e. 112). Os autores apresentaram mapa retificado, com as adequações solicitadas, no e. 114, sem que o Município tenha ainda se manifestado sobre a suficiência da retificação. Tratando-se de questão potencialmente afeta à própria licitude do objeto (eventual sobreposição a bem público), a prudência recomenda que se aguarde a manifestação conclusiva do Município antes de se dar o feito por definitivamente saneado quanto a esse ponto específico, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução quanto aos demais pontos controvertidos, como adiante se determina.
V – Da intervenção do Ministério Público.
O Ministério Público interveio formalmente no feito, sem manifestação de mérito, por não vislumbrar interesse público ou fim social que justificasse atuação substancial, nos termos do art. 178 do CPC e do Ato n. 103/2014-PGJ (e. 96), do que se toma ciência.
VI – Dos pontos controvertidos e da especificação de provas.
A contestação de e. 87 impugna, de forma efetiva, a existência, o tempo e a natureza da posse alegada pelos autores, o animus domini, a origem da ocupação — contrapondo à alegada doação verbal a aquisição registral onerosa invocada pelo réu — e a correta identificação e situação dos confrontantes do imóvel usucapiendo, notadamente quanto à divergência de matrículas apontada em relação aos lotes lindeiros. Tais questões, por dependerem de prova a ser produzida em contraditório, não comportam julgamento antecipado.
Ambas as partes especificaram provas nos termos determinados em e. 98: o réu requereu prova oral, com a oitiva da testemunha Eduardo Correia da Silva, e já acostou prova documental consistente em escritura pública de compra e venda (e. 113); os autores, subsidiariamente, indicaram as testemunhas Osni Candido de Medeiros e Alexandre Donizete Lima (e. 114). Mostram-se as provas especificadas, pertinentes e úteis ao deslinde da controvérsia fática delineada, impondo-se o deferimento da produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, DECIDO:
Disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
1. Dito isso, constato objeto lícito, partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. Não há questões preliminares ou processuais pendentes de análise.
3. DEFIRO a exclusão da União do cadastro do feito, ante a manifestação de ausência de interesse (e. 116), ressalvada nova intimação caso, no curso da instrução, sobrevenha circunstância relacionada a terrenos de marinha, linha média de enchentes ordinárias (LMEO) ou segurança nacional.
4. INTIME-SE o Município de Lages para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se conclusivamente sobre a suficiência do mapa retificado apresentado no e. 114, à luz da pendência por ele apontada nos evs. 47 e 112.
5. INTIME-SE a parte ativa para manifestar-se acerca da documentação acostada pelo réu no e. 113.2, na forma do § 1º do artigo 437 do CPC.
6. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, o tempo e a natureza da posse exercida pelos autores; b) o animus domini; c) a origem da ocupação, notadamente a alegada doação verbal em confronto com a aquisição registral onerosa invocada pelo réu; e d) a correta identificação e situação dos confrontantes do imóvel usucapiendo.
7. DEFIRO a produção de prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo réu (e. 113) e, subsidiariamente, pelos autores (e. 114), que comparecerão independentemente de intimação, conforme informado pelas partes.
8. DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
8.1. Nesses termos, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para dia 01/12/2026 às 15:30, na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública.
Intimem-se as partes para juntar rol de testemunhas (não mais que 10, sendo o máximo de 3 para cada fato), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, §§ 4º e 6º), se ainda não juntado, sob pena de preclusão.
8.2. A audiência será realizada de forma mista, devendo todas as testemunhas e partes que forem prestar depoimento pessoal residentes na Comarca comparecerem presencialmente ao Fórum, salvo situação excepcional a ser comprovada nos autos.
4.3. Advogados, Defensores, Procuradores e membros do Ministério Público podem escolher a forma de participação, devendo comunicar expressamente nos autos o meio escolhido. Na hipótese de participação remota deverão informar o endereço de e-mail e o número do telefone celular com WhatsApp para eventual contato.
O número do telefone celular das testemunhas que serão ouvidas remotamente também deverá ser expressamente informado pelo advogado.
O ingresso à sala virtual se dará exclusivamente pelo seguinte link genérico de acesso, a ser precedido de identificação:
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311788536600652998133270196201&numProcesso=50012213020248240039&hash=f31c751534ddaf4d44648b8ab3b5697ee37b1571895007434c61096284b8a18d&acao=webconferencia%2Facessar
Não há necessidade de requerimento de link específico pelas partes.
4.4. Deverá o Oficial de Justiça, nos casos de sua atuação, informar a testemunha acerca da necessidade de comparecimento pessoal, como também do meio de contato com o gabinete [WhatsApp - (49) 3289-3524] para requerer a excepcional participação remota, ficando, nessa hipótese, dispensada a justificativa acima.
Na hipótese de participação remota, devem garantir acesso estável à internet, ficando cientes de que o ato não será adiado em virtude de problemas na conexão.
Além do mais, o causídico e/ou a parte que não forem direcionados à sala virtual no horário designado para a audiência deverão entrar em contato com esta Unidade Jurisdicional, ocasião em que, ausente o contato, em cinco minutos após a designação do ato, este iniciará.
Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa (caso esta queira participar da audiência).
Observe-se a necessidade de intimação pessoal se deferido o depoimento pessoal.
CABERÁ ao advogado da parte intimar a(s) respectiva(s) testemunha(s), independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455), devendo informá-la(s) do dia e hora da mencionada audiência e da necessidade de comparecer presencialmente ao Fórum.
Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC.
Caso se trate de servidor público, no ato da requisição, deverá ser informada a necessidade de comparecimento pessoal no Fórum, bem assim que eventual pedido de participação remota deve ser formulado por meio de contato telefônico via aplicativo WhatsApp deste gabinete - (49) 3289-3524.
8.5. Em relação às testemunhas residentes fora da Comarca, tendo em vista que o sistema de videoconferência admite a aproximação de pessoas em todos os locais, é desnecessária a expedição da carta precatória quando a testemunha pode ser intimada pelo próprio advogado (excetuados os casos previstos no art. 455, §4º, III do CPC).
Neste caso, deve o causídico informar nos autos o endereço de e-mail e o número do telefone celular com WhatsApp.
A testemunha deve ser advertida de que se trata de ato solene, devendo permanecer em local silencioso e sozinha, com acesso à internet estável. Não serão ouvidas testemunhas em veículos, em locais abertos ou que estejam realizando concomitantemente outra atividade. Verificada essa situação, a oitiva será indeferida e será promovido o adiamento do ato com a condução da testemunha, a qual arcará com as despesas do adiamento.
8.6. As partes e/ou testemunhas [residentes em outras Comarcas do Estado] que não puderem participar do ato por meio audiovisual próprio deverão comparecer presencialmente ao Fórum da sua cidade para colheita dos respectivos depoimentos, devendo essa condição ser previamente informada ao processo no prazo de 15 (quinze) dias anteriores à audiência para agendamento da sala passiva.
8.7. Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, §4, III). Se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem (CPC, art. 455, §4º, III), com indicação do dia e da hora marcados.
Intimem-se.