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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001221-14.2024.8.21.0136/RS EXEQUENTE: CELSO LUIS BERTOLDI ADVOGADO(A): YAGO GILBERTO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB RS115688) EXECUTADO: BERNARDINO BERTOLDI ADVOGADO(A): CRISTIANO RIZZARDI (OAB RS084988) DESPACHO/DECISÃO O executado alegou a impenhorabilidade do montante constrito na conta mantida no Banco Banrisul (R$ 1.131,85), referindo que o valor bloqueado é proveniente de benefício previdenciário. Ainda, referiu que se trata de valor imprescindível ao seu sustento e de sua família. Postulou a liberação do montante [91.1]. É o breve relatório. DECIDO. 1. Acerca da impenhorabilidade, preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No entanto, embora reconheça a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, compete ao executado demonstrar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, prevê expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e remunerações, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a regra do artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, X, CPC/15), quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta corrente. 3. No caso dos autos, além de o valor penhorado ser substancialmente inferior ao limite de 40 salários mínimos, há prova suficiente a demonstrar que o montante é proveniente do pagamento de salário, constituindo portanto verba de natureza alimentar, razão pela qual a sua restituição é medida que se impõe.(Agravo de Instrumento, Nº 51819723620228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-11-2022) No caso dos autos, para comprovar as alegações, o executado acostou extrato bancário da conta atingida pela indisponibilidade, a qual demonstra o recebimento de proventos de aposentadoria, no valor de R$ 1.131,85 e o posterior bloqueio do referido montante [91.2]: Logo, demonstrado que o bloqueio está abarcado pela impenhorabilidade. Diante do exposto, com fulcro no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido do executado e desconstituo a penhora realizada no Banco Banrisul no valor de R$ 1.131,85 [83.2]. Em relação ao bloqueio realizado [83.1], no valor de R$ 477,15, diante da ausência de alegação de impenhorabilidade específica, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará judicial em favor do credor. Com a preclusão, expeça-se alvará automatizado: a) em favor do executado para liberação do montante de R$ 1.131,85; b) em favor do exequente para liberação do montante de R$ 477,15. Agendada a intimação.
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