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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001220-16.2026.8.21.0150/RS EXEQUENTE: EDUARDO FIN SCHMECHEL ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) DESPACHO/DECISÃO Estendo o benefício da gratuidade processual à parte exequente concedida na fase de conhecimento. Intime-se a parte executada, observando-se as disposições do art. 513, § 2º, do CPC1, para que efetue o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no montante de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC2. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor devido. Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC3, bem como determino a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC4). Fica o devedor advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC5. Intimem-se. 1. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.(...)§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. 2. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 4. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 5. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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