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5001220-15.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001220-15.2026.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: CENTERMIL CONSULTORIA E CONTABILIDADE S/C LTDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIAO, contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER, para investigação patrimonial da parte devedora. A parte agravante sustenta, em síntese, que o sistema SNIPER é uma das soluções tecnológicas que promovem a efetividade dos processos judiciais, sendo descabido o indeferimento de tal medida. Sem contraminuta. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Compulsando os autos, depreende-se que restaram infrutíferas as pesquisas de bens realizadas no feito executivo subjacente. Dessa forma, mostra-se razoável a diligência pelo sistema SNIPER, na forma como solicitada pela parte agravante, de modo a possibilitar a satisfação do débito exequendo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA JUNTO AO SNIPER. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. 1- O artigo 5º, inciso XII, da Constituição protege o sigilo de informações, dentre as quais se incluem os dados bancários e fiscais de contribuintes. Tal proteção não impede o acesso à informação sigilosa na forma da legislação procedimental, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 2- A Corte Cidadã tem autorizado a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para obtenção de informação sobre devedor inadimplente, com a finalidade de levantamento de patrimônio, desde que esgotadas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Orientação desta Corte Regional no mesmo sentido. 3- Tal entendimento também deve ser aplicado ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça para dar celeridade aos processos executivos. Precedentes. 4- No caso concreto, consideradas as diligências realizadas nos autos, cabível a utilização do sistema SNIPER para dar prosseguimento à execução. 5- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023611-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE FRANÇA, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. P. I. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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