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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Criminal Nº 5001219-80.2026.8.24.0139/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001219-80.2026.8.24.0139/SC APELANTE: MONALISA GABRIELA THIBES DE CAMPOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JAMILLI AMABILLI TOMAZI (OAB SC067362) INTERESSADO: JOAO AGUSTINHO GOULART SUTIL ADVOGADO(A): JAMILLI AMABILLI TOMAZI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por Monalisa Gabriela Thibes de Campos, por meio de advogada constituída, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto Belo, que, nos autos n. 5001219-80.2026.8.24.0139, indeferiu o pedido de restituição do veículo Honda/Civic LXR, placas OWF4C57, bem como o pleito subsidiário de sua nomeação como fiel depositária, mantendo a constrição do bem até ulterior deliberação nos autos da ação penal n. 5000701-59.2026.8.24.0505 (evento 9, DESPADEC1). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que é proprietária do automóvel e terceira de boa-fé, bem como que o veículo possui origem lícita e não mais interessaria à persecução penal. Defende, assim, estarem preenchidos os requisitos para sua restituição. Subsidiariamente, requer sua nomeação como fiel depositária até o desfecho da ação penal (evento 16, APELAÇÃO1). Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso. Na oportunidade, noticiou a superveniência de sentença condenatória nos autos da ação penal n. 5000701-59.2026.8.24.0505, na qual foi decretado o perdimento do veículo em favor da União (evento 26, CONTRAZAP1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente do objeto (evento 14, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. 2. O procedimento recursal, adianta-se, merece ser extinto. É que, sem delongas, compulsando os autos da ação penal n. 5000701-59.2026.8.24.0505, percebe-se que, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença condenatória, em 11.06.2026, na qual foi expressamente decretado o perdimento do veículo Honda/Civic LXR, placas OWF4C57, com determinação de repasse ao Fundo Nacional Antidrogas (evento 93, SENT1). Com efeito, a decisão aqui impugnada havia mantido a constrição do automóvel justamente até ulterior deliberação acerca de sua destinação no processo criminal. Supervenientemente, contudo, a sentença proferida na ação penal principal resolveu a questão e conferiu destinação definitiva ao bem naquela instância. Logo, esvaziadas as pretensões de restituição imediata do bem ou, subsidiariamente, de sua entrega à requerente na condição de fiel depositária até o desfecho da ação penal, verifica-se a superveniente perda do objeto recursal. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso, diante da superveniente perda do objeto. Publique-se. Cumpra-se e intime-se.
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