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5001219-43.2026.8.24.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001219-43.2026.8.24.0119/SC AUTOR: BRENNO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANA PAULA MULLER (OAB SC048669) DESPACHO/DECISÃO BRENNO FERREIRA DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais contra ANDERSON VALDEMAR SCHAFER e ROBSON LUIZ SCHAFER. Na decisão do evento 5, foi determinada a remessa dos autos ao Cejusc. A parte autora reiterou o pedido de tutela antecipada de urgência na petição do evento 9, para que o réu promova a comunicação de venda do veículo perante o DETRAN/SC. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do referido dispositivo, a tutela não deve ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada para justificar o deferimento da medida postulada. Isso porque a parte autora não comprovou ter promovido a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, providência que lhe incumbia, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, a transferência da propriedade exige a apresentação de autorização (ATPV) devidamente formalizada, documento que não consta nos autos. Desse modo, estão ausentes elementos que permitam concluir, neste momento processual, que a permanência do veículo em nome da parte autora decorreu de conduta atribuível aos réus. Embora os documentos juntados demonstrem que a motocicleta permanece registrada em nome do autor, bem como a existência de débitos de licenciamento e IPVA vinculados ao veículo, circunstâncias que evidenciam o perigo de dano alegado, tal requisito, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito igualmente indispensável ao deferimento da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cumpra-se a decisão do evento 5.

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