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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001219-36.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. CEF. UNIÃO FEDERAL. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. CONVÊNIO NÃO CELEBRADO. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇAO, DRENAGEM E CONTENÇÕES DE ENCOSTA. EMPENHO CANCELADO. PENDÊNCIAS EM PLANO DE TRABALHO. ANUALIDADE ORÇAMENTÁRIA. CAUC. INSCRIÇÃO. 1. Apelo contra sentença que rejeita pleito de obtenção, pelo Município autor, de recursos de convênio cancelado. 2. Os convênios envolvendo repasse de verba federal estão sujeitos a rígidas regras de controle. Não cabe ao Judiciário desconhecer as regras de responsabilidade fiscal e conceder beneplácito a ente público que, além de conter restrição no CAUC – Cadastro Único de Convênio, teve empenho e proposta de convênio cancelados há muito, diante da falta de preenchimento dos requisitos. O Município de Petrópolis apresentou proposta de convênio e plano de trabalho antes do fim do exercício financeiro de 2021. O processo de celebração do convênio, com a assinatura do instrumento, deveria ter sido concluído até 31/12/2021, o que não ocorreu. Diante de pendências no plano de trabalho e restrição no CAUC, o valor empenhado foi cancelado. Inexistência de vício no cancelamento. 3. Remessa e apelo desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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