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5001219-33.2023.8.24.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3235555/SC (2026/0129511-7) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:PATRICIA MARTINS ADVOGADOS:JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621 JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505 GABRIELA ENELIS RENGEL COTA - SC065287 AGRAVANTE:QUALILOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:MAURÍCIO COSTA RODRIGUES - RS093664 HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN - RS089937 MATEUS PIRES MALLMANN - RS115212 AGRAVADO:PATRICIA MARTINS ADVOGADOS:JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621 JONAS ALEXANDRE TONET - SC040505 GABRIELA ENELIS RENGEL COTA - SC065287 AGRAVADO:QUALILOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:MAURÍCIO COSTA RODRIGUES - RS093664 HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN - RS089937 MATEUS PIRES MALLMANN - RS115212 AGRAVADO:COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADOS:MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623 RICARDO FRANCO SANTOS - MG088926 FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767 HANA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO ARAÚJO - GO050980 AGRAVADO:JAMES WILLIAN DE MELLO NEVES ADVOGADO:CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA - SC020824 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto por QUALILOG TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de acórdão, nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSÃO MENSAL) E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. REUNIÃO DE AÇÕES. SENTENÇA UNA. INSURGÊNCIAS DE TODOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR. RECURSO DO RÉU JAMES. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU REVEL. INOCORRÊNCIA. DEMANDADO CITADO PESSOALMENTE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À HIPÓTESE. EXEGESE DO ART. 72 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR. RECURSO DA RÉ QUALILOG E DA LITISDENUNCIADA COOPERATIVA . ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. REJEIÇÃO. JUÍZO SENTENCIANTE QUE CONSIDERA SUFICIENTE O ACERVO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE AS PROVAS DOCUMENTAIS NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. RECURSO DA LITISDENUNCIADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO LIGADA AO MÉRITO DA CAUSA, NOTADAMENTE A CONTROVERTIDA UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O DE CUJUS. PREFACIAL PREJUDICADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DOS RÉUS. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO PAUTADO NAS MÁS CONDIÇÕES DA RODOVIA AO TEMPO DO ACIDENTE. INACOLHIMENTO. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA JAMES CONFIGURADA. INCONTROVERSA DIREÇÃO DO CAMINHÃO MERCEDES-BENZ EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. VERIFICADA, TAMBÉM, A NEGLIGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DO CONTAINER NO CAMINHÃO DIRIGIRO PELO DEMANDADO. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES A RECONHECER A CULPA DAS RÉS PELO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO DOS RÉUS. CONTROVÉRSIA QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA, A JUSTIFICAR O PENSIONAMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. ARGUIÇÃO AFASTADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA DA AUTORA E DO DE C U J U S COM O FIM DE CONSTITUIR FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO. VALORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PATRÍCIA . VALOR CORRETAMENTE FIXADO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO DO FALECIDO MOTORISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVEM SER REAJUSTADAS PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC-IBGE). DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO PELA SENTENÇA. DANOS MORAIS. RECURSOS DE TODOS OS RÉUS E DAS AUTORAS TÂNCIA E M . AVENTADA PELOS RÉUS A INOCORRÊNCIA DE ABALO ABALO ANÍMICO. TESE REJEITADA. MORTE. DANO IN RE IPSA. TESE COMUM. PLEITOS DA RÉ E SEGURADORA PELA MINORAÇÃO E DAS AUTORAS TÂNIA E M. PELA MAJORAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM, POR SER COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. "O dano extrapatrimonial decorrente da morte abrupta e inesperada de cônjuge, companheiro ou parente próximo em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro é presumida e deve ser indenizada com o objetivo de confortar e atenuar a dor daqueles que viram ceifada prematuramente a vida do familiar amado" (TJSC, AC n. 0010117-10.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA PATRÍCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS E DAS AUTORAS TÂNIA E M. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (fls. 654-655). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos artigos 9º, 10 e 357 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem a oportunização da produção de provas pelas partes. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 791-801. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. A respeito da tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a oportunização da produção de provas pelas partes, concluiu o Tribunal estadual: A apelante Qualilog argumentou que o julgamento antecipado da lide foi capaz de ocasionar cerceamento de seu direito de defesa, pois a parte pretendia produzir prova na fase instrutora, o que foi negado. A litisdenunciada Cooperativa também sustentou preliminar com mesmo teor. Argumentou que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito a ampla defesa, “haja vista que sequer foi oportunizado as partes o direito de produção de provas e a justificativa da pertinência das provas que se desejasse produzir nos autos”. Sem razão as recorrentes. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil preconiza que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". Com efeito, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (STJ, AgInt no AREsp 1.681.738/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16-11-2020). In casu, o Magistrado sentenciante reputou suficientes para o deslinde do feito os elementos probatórios até então amealhados ao caderno processual, sendo capaz de, a um só tempo, dispensar a dilação probatória, atender ao comando processual constitucional da razoável duração do processo e resolver o mérito da controvérsia. Afirmou: "passo ao julgamento antecipado dos processos, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que ambos os autos estão prontos para o deslinde do feito e as preliminares já foram analisadas". À vista disso, não se vislumbra error in procedendo capaz de eivar a sentença de nulidade, o que torna imperioso o afastamento da prefacial em exame. Rejeita-se, pois, as preliminares de uma e de outra apelação. (fl. 646). Com efeito, o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de modo que, estando convencido da suficiência do acervo probatório, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. Desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência das provas para julgar os pedidos contidos na petição inicial exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifou-se.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se Relator MARIA ISABEL GALLOTTI

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