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TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001219-30.2020.8.24.0159/SC ACUSADO: PAULINHO KOCK ADVOGADO(A): ELIEZER BRÍGIDO JOSINO JÚNIOR (OAB SC022096) ADVOGADO(A): JAQUELINE CORREA DAS NEVES (OAB SC046638) DESPACHO/DECISÃO 1. A defesa postulou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos apurados nestes autos e aqueles objeto da Ação Penal n. 5001068-88.2025.8.24.0159, sustentando, em síntese, que ambas as imputações decorrem da mesma atividade empresarial, envolvem o mesmo contribuinte e se referem ao inadimplemento do mesmo tributo estadual (evento 145, PET1). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (evento 147, PROMOÇÃO1). Decido. Assiste razão ao órgão ministerial. Nos termos do art. 71 do Código Penal, o reconhecimento da continuidade delitiva exige não apenas a prática de crimes da mesma espécie, mas também a existência de um vínculo objetivo entre as condutas, aferível pelas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e demais elementos aptos a revelar que os delitos subsequentes constituem desdobramento dos anteriores. No caso concreto, os fatos tratados nesta ação penal referem-se a competências compreendidas entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016, bem como entre maio de 2017 e outubro de 2019. Já a Ação Penal n. 5001068-88.2025.8.24.0159 versa sobre competências situadas entre setembro de 2021 e dezembro de 2022 (processo 5001068-88.2025.8.24.0159/SC, evento 1, DENUNCIA1). Verifica-se, portanto, a existência de expressivo intervalo temporal entre os conjuntos de fatos imputados, abrangendo o período compreendido entre novembro de 2019 e agosto de 2021, sem notícia da prática das condutas que embasam as imputações em exame, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da alegada continuidade delitiva. Ainda que os processos envolvam o mesmo agente, a mesma pessoa jurídica e o mesmo tributo, tais circunstâncias, por si sós, não bastam para caracterizar a ficção jurídica prevista no art. 71 do Código Penal. A identidade subjetiva e a semelhança das infrações não dispensam a demonstração de conexão objetiva entre os fatos, especialmente da necessária proximidade temporal, elemento que se mostra ausente na hipótese. Dessa forma, ausentes os requisitos objetivos indispensáveis à incidência do art. 71 do Código Penal, especialmente diante da significativa ruptura temporal entre os períodos examinados, não há como reconhecer a continuidade delitiva pretendida. Ante o exposto, afasto a tese defensiva de continuidade delitiva entre os fatos apurados nestes autos e aqueles objeto da Ação Penal n. 5001068-88.2025.8.24.0159. Intimem-se. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 5 dias, começando pela acusação. 3. Após, tornem conclusos para sentença.
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