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5001219-26.2026.8.24.0060

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Domingos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001219-26.2026.8.24.0060/SC AUTOR: LORENI COITO ALVES ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação formula por LORENI COITO ALVES em face de BANCO PAN S.A. A parte autora questiona a validade do contrato bancário n. 312429160-4 e impugna a autenticidade das assinaturas constantes no instrumento juntado aos autos pela instituição financeira (e. 23). Preliminares Falta de interesse de agir A parte ré alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida. O prévio requerimento administrativo é requisito apenas na hipótese de demandas de natureza previdenciária (RE n. 631.240) e nas ações do seguro obrigatório (DPVAT), conforme Súmula 37 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual". Contudo, na esfera privada, a alegação de falta de interesse de agir por suposta ausência da pretensão resistida não goza de amparo legal. Isto porque não se pode impor à parte que resolva administrativamente suas pretensões, sob pena de afronta aos princípios do acesso à Justiça e inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse processual. Defeito de representação Ainda, ao revés do sustentado pela parte requerida, infere-se do instrumento de mandato que a parte autora outorgou ao seu procurador amplos poderes para o foro em geral. Portanto, revela-se despicienda a existência de procuração específica. (...) "A procuração que outorga amplos e ilimitados poderes para o foro em geral, com a representação em qualquer feito, administrativo ou judicial, em que figure a parte como autora, ré, oponente, assistente ou interessada, ainda que dirija sua concessão à determinada ação, habilita o causídico à prática de atos em outra demanda, mas nos limites dos poderes contidos no instrumento de mandato" (AC n. 2013.073990-5, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 12.12.2013). Logo, repele-se a prefacial aventada. Impugnação à Gratuidade da Justiça Deixo de apreciar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pela parte adversa, porquanto a questão será examinada neste momento. Prescrição Equivoca-se a parte ré ao contar o prazo prescricional a partir da data da cobrança da primeira parcela do empréstimo consignado. O ato ilícito objeto do libelo consiste na manutenção da incidência indevida, que se protrai no tempo. Assim, o termo inicial do lapso prescricional é o desconto da última parcela do contrato consignado, não a primeira. Com efeito: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBOS OS CONTENDORES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM JULHO DE 2021. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. VERBERADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO DEMANDANTE. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO AUTOR QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DATA DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS ATIVOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DAMANDA. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. TESE AFASTADA, PREJUDICIAL RECHAÇADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000864-35.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E AO SEU TERMO INICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001872-21.2020.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2022). Dessarte, a contagem do prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27) inicia-se após o pagamento da última parcela do empréstimo consignado. Por consectário, na espécie, não houve prescrição. Rejeito. 1. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova consistem em verificar: a) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimos consignados adversados na inicial; b) a regularidade da relação contratual; c) a existência ou não de falha na prestação de serviços pelo réu; d) a ocorrência ou não de danos materiais e morais e a sua extensão. 2 - O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado. 3. Determino a realização da prova técnica, desde já, nomeio como perito para atuar no presente feito Ademir Langhinotti (CRA/SC n. 31.881). O valor dos honorários periciais deve guardar pertinência ao objeto econômico da prova perseguida, não podendo ser tão superior a ponto de frustrar o próprio interesse na produção da prova, além do grau de conhecimento técnico exigido, os recursos imprescindíveis e o tempo despendido pelo expert. Também deve-se ter em conta a definição de honorários prevista na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual, segundo atualizado pela Resolução CM n. 5/2023, prevê o teto de R$ 600,01 para "outras pericias", majorado em até três vezes (art. 8º, § 4º, da Res. CM n. 5/2019), o que equivale a R$ 1.800,03. Conquanto tal ato normativo aborde honorários apenas para beneficiários da justiça gratuita, deve-se conferir, na medida do possível, isonomia de tratamento às hipóteses semelhantes, embora seja aceitável maior remuneração tendo em conta a capacidade econômica dos particulares interessados na prova. Não havendo profissional hábil a fazer a perícia na localidade pelo valor descrito na tabela é possível a majoração inclusive para beneficiários da justiça gratuita. No caso concreto, o conteúdo econômico perseguido pela parte autora não ultrapassa quatro dígitos (desconsiderando-se o valor requerido a título de dano moral, que não encontra amparo em literatura jurisprudencial catarinense), de modo que a maior relevância reside no conhecimento técnico exigido, tempo e recursos despendidos pelo expert. 4. Considerando tais parâmetros, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00. 5. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, com prazo de 15 dias. 6. Concomitantemente, intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, com prazo de 15 dias para resposta, bem como designar a data da perícia para coleta do material padrão. 6.1. Autorizo, desde logo, o perito a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente. 7. Haja vista se tratar de relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os custos da perícia deverão ser arcados pela parte demandada, que deverá adiantar 50% do valor no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à prova, e a outra metade em 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial. Em caso de pluralidade de réus e sendo a prova pericial comum a todos, os custos deverão ser rateados entre os demandados. 8. A parte ré deverá, igualmente, enviar ao cartório a via original do documento impugnado, conforme previsto no art. 473, §3º, do CPC, em até 30 dias corridos contados desta decisão, ou entregue ao cartório na data da perícia para coleta do material padrão, sob pena de renúncia à prova. 9. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, observado o prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, bem como, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 10. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 11. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, inclusive sobre todo o processado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 11.1. Em havendo pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, retornem ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 12. Não havendo impugnação sob o aspecto formal, em relação à perícia, ou pedido de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr. Perito, do valor concernente aos respectivos honorários periciais. 13. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Comunicações processuais automatizadas.

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