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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001219-16.2026.4.03.6342 AUTOR: MIRIAN ALVES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA - SP143657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente demanda contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por idade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS Na condição de empregado, pouco importa o fato de inexistirem contribuições, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador. Logo, reconhecido o tempo de serviço, este deve ser contabilizado para efeitos de carência. A Lei n. 8.213/91 e o Decreto n. 3.048/99 disciplinam o reconhecimento do tempo de serviço e/ou contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, com destaque para os dispositivos que seguem: Lei n. 8.213/91 Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Decreto n. 3.048/99 Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Ainda, a teor da Súmula n. 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Com relação a extemporaneidade da anotação em CTPS, a TNU decidiu o Representativo de Controvérsia (Tema 240), fixando a seguinte tese: "I - É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; II – Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários". No caso em análise, postula a parte autora o reconhecimento de vínculo no período de 29/01/1974 a 28/10/1977 (MOTORADIO S/A). De fato, o extrato da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, juntado aos autos do processo administrativo de concessão do benefício requerido em 04/12/2025, registra admissão em 29/01/1974, em consonância com a base de dados do CNIS, e demissão em 28/10/1977 (Id. 569333539, p. 12). Portanto, é devido o cômputo do referido período, como tempo de atividade comum e carência. DA APOSENTADORIA POR IDADE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de idade avançada, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 48 e 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade: 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, e carência. Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo. Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possui, não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se encontra em situação de maior risco social. A perda da qualidade de segurado não é motivo para afastar seu direito à aposentadoria por idade, conforme artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, o qual expressamente dispensou a qualidade de segurado para a obtenção do benefício por idade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/19, vigente desde 13/11/2019, estabeleceram-se as seguintes regras para o segurado ingresso no RGPS até aquela data, conforme os dispositivos ora colacionados na íntegra: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. [...] § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Dito isso, passo a examinar o caso em tela. Considerando o tempo de contribuição e a carência apurados nos autos do processo administrativo de concessão do benefício requerido em 09/02/2026 (Id. 569333540, p. 90), bem como os acréscimos ora reconhecidos, a parte autora cumpre os requisitos concessórios em 04/12/2025. Saliento que por ocasião do primeiro requerimento (DER: 04/12/2025), a parte autora sinalizou a existência de vínculos a serem analisados por meio do formulário "Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente", e juntou as provas correlatas. Logo, não se cogita de ausência de interesse de agir, de modo a obstar a retroação dos efeitos financeiros àquela data. Em observância ao direito adquirido ao melhor benefício, a renda mensal inicial deverá ser fixada conforme os parâmetros mais favoráveis à segurada (RE 630.501, red. do ac. min. Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, j. 21-2-2013, P, DJE de 26-8-2013, Tema 334, com mérito julgado). Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de atividade comum e carência, o(s) período(s) de 29/01/1974 a 28/10/1977; b) conceder aposentadoria por idade à parte autora, com início (DIB) em 04/12/2025 e renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa; c) após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a data de implantação do benefício ora concedido, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal). Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Anote-se a prioridade nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantação do benefício, observado o prazo estabelecido no Ofício Circular n. 37/2025/SEP e respectiva Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
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